
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de estudo a alunos carentes de curso superior, na ordem de 50% (cinquenta porcento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Único. a bolsa de estudo só será concedida mediante apresentação de atestado de freqüência emitido pela faculdade e o estudante ter domicílio eleitoral no município e nele residir por mais de um ano.
Art. 2º Para cobrir as despesas oriundas da concessão da bolsa de estudo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) a seguinte dotação orçamentária:
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO:
32.50 - Transferência à pessoas
32.54 - Apoio financeiro a estudantes
Cr$ 18.000.000,00
Parágrafo Único. As despesas de que trata esta Lei terá como fonte de recursos o acréscimo da receita (superávit) a verificar no exercício.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 1º de Junho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de Julho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.