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LEI Nº 583, DE 03 DE JULHO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Bolsa de Estudos a Alunos Carentes do Curso Superior.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de estudo a alunos carentes de curso superior, na ordem de 50% (cinquenta porcento) do valor da mensalidade.

 

Parágrafo Único. a bolsa de estudo só será concedida mediante apresentação de atestado de freqüência emitido pela faculdade e o estudante ter domicílio eleitoral no município e nele residir por mais de um ano.

 

Art. 2º Para cobrir as despesas oriundas da concessão da bolsa de estudo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) a seguinte dotação orçamentária:

 

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO:

32.50 - Transferência à pessoas

32.54 - Apoio financeiro a estudantes 

Cr$ 18.000.000,00

 

Parágrafo Único. As despesas de que trata esta Lei terá como fonte de recursos o acréscimo da receita (superávit) a verificar no exercício.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 1º de Junho de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 03 de Julho de 1992.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.