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LEI Nº 587, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

 

Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993 e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993, os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo Único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando pagamento de serviços prestados.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária Municipal para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias protegerão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos e as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas em conformidade com os índices estabelecidos em razão de repasse de recursos pelos órgãos Federais e Estaduais e Legislação Municipal que venha alterar a arrecadação dos tributos de competência do Município.

 

§ 4º Os projetos da fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.

 

§ 5º O pagamento de serviços da dívida do pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco porcento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º Contará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelos Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados desde que financiados com recursos de outra esfera governamental.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para desenvolvimentos de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, assistência social, saúde e obras, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitados em 65% (sessenta e cinco porcento) da receita corrente, atendendo o disposto no artigo 36 das disposições constitucionais e transitórias.

 

§ 1º Entende-se como receita corrente para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes da administração indireta provenientes de autarquias, fundações públicas, excluídas das receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que se trata este artigo, abrangerá os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

- salários;

- obrigações patrimoniais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração do prefeito e vice-prefeito;

- remuneração dos vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" com prévia autorização Legislativa.

 

Art. 6º A concessão de ajudas financeiras às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública na área de saúde, educação e assistência social, dependerão de autorização Legislativa.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias de encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedado concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita contratada pelo Município, serão totalmente liquidada até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Outubro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal que o aprovará até o final da sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para a sanção.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 25 de Agosto de 1992.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.