LEI Nº 617, de 28 de Maio de 1993

 

Autoriza a Isenção de Multas e Juros do I.P.T.U.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção das multas e juros do I.P.T.U. no período de 1988 a 1993, inclusive dos que estão lançados na dívida ativa.

 

Art. 2º Os cálculos para a concessão dos descontos serão feitos obrigatoriamente no setor de tributação desta municipalidade, e recolhido na rede bancária local.

 

Art. 3º Será dado o prazo até 30 de julho para as referidas isenções, logo após esta data os débitos serão cobrados extrajudicialmente com as devidas cominações legais.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 1993

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.