revogada pela lei nº 657, de 01 de novembro de 1994

 

LEI Nº 627, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Pagamento da Dívida Para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e Dá Outras Providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, nome do Município de Mantenópolis-ES, contratar através da Caixa Econômica, na forma do Decreto nº 894, de 16/08/93 (D.O.U. de 17/08/93), parcelamento da dívida para com o FGTS a Cr$ 84.799.774,93 (oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros e noventa e três centavos).

 

Art. 2º Para amortização do principal do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 3% (três porcento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios- FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 607/93 de 13 de abril de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 1993

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.