LEI Nº 642, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Institui a Taxa de Vigilância e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de Vigilância sanitária que é devida para atender despesa previstas em orçamento anual do serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integra esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedido a averbação do respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do sistema de carga e descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem porcento) quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributáveis correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do Orçamento Anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária serão também destinadas a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se refere os artigos 6º e 7º serão depositados em contas especiais denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) Taxa de Vigilância Sanitária".

 

Art. 9º O saldo positivo da conta da FMS/Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993.

 

NILDES NUNES DE MORAIS

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

GRUPO I

 

01 - Industria de:

1.1- Medicamentos

1.2- Agrotóxicos

1.3- Produtos Biológicos

1.4- Produtos Dietéticos

1.5- Conservas de Produtos de Origem Animal

1.6- Embutidos

1.7- Produtos Alimentícios Infantis

1.8- Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9- Sub Produtos Lácteos

1.10- Solução Nutritivas Parenteral

1.11- Correlatos

 

02- Bancos de:

2.1- Sangue

2.2- De Leite Humano

2.3- De Olhos

2.4- De Órgãos Congêneres

 

03- Hospitais e Maternidades

 

04- Clínicas:

4.1- Médica

4.2- De Procedimento Cirúrgico

4.3- Radiológicos

4.4- De Hemodiálise

 

05- Matadouros (todas as espécies)

 

06- Usinas Pasteurizadas e Processadoras de Leite

 

07- Cozinhas Industriais

 

08- Vacas Mecânicas

 

09- Refeitórios Industriais

 

10- Cozinhas e Lactários de Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde

 

11- Serviços de Alimentação Para Meios de Transportes.

 

GRUPO II

 

01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:

1.1- Conservas de Produtos de Origem Vegetal

1.2- Desidratadoras de Carnes

1.3- Doces de Confeitaria

1.4- Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis

1.5- Sorvetes e Similares

1.6- Aditivos Para Alimentos

1.7- Gelatina, Pudins e Pós Para Sobremesa e Sorvetes

1.8- Sorvetes

1.9- Gorduras e Azeites

1.10- Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higienes

1.11- Insumos Farmacêuticos

1.12- Saneantes Domissanitários

1.13- Produtos Veterinários

1.14- Marmeladas, Doces e Xaropes

1.15- Massas Secas

 

01 - Granjas, Produtos de Ovos (armazenamento) e Mel

 

02 - Refinação e Envasamento de Gorduras e Azeites

 

03 - Comércio de:

 

4.1- Carnes em Geral

4.2- Frios em Geral

4.3- Confeitarias

4.4- Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e Afins

4.5- Padarias

4.6- Peixarias

4.7- Quiosque

4.8- Trailler

4.9- Restaurantes, Pizzarias e Afins

4.10- Supermercados, Mercados e Mercearias

4.11- Sorveterias

 

01 Entreposto de Distribuição de Carnes e Afins

02 Entreposto de Resfriamento de Leite

03 Cozinhas de Clubes Sociais, Hotéis, Pensões e Similares

04 Depósitos de Produtos Perecíveis

05 Barracas de Feiras Livres com de Carnes, Pescados e Derivados

06 Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios

07 Dispensário de Medicamentos

08 Distribuidoras de Medicamentos

09 Farmácias e Drogarias

10 Farmácias Hospitalares

11 Postos de Medicamentos

12 Ambulatório Médico

13 Ambulatório Veterinário

14 Laboratório de Análise Clínica

15 Posto de Coleta de Amostra para Laboratórios de Análise Clinica

16 Laboratórios de Patologia Clínica

17 Clínica Odontológicos

18 Consultório Odontológicos

19 Laboratório de Citopatologias

24- Desintesitizadoras e Desratizadoras

25- Laboratório de prótese Dentária

26- Creches e Escolas

27- Clínicas e Medicina Nuclear

28- Clínica de Radioterapia

29- Laboratório de Radiomunoensaio

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e Indústria de:

1.1- Amido e Derivados

1.2- Bebidas Alcóolicas

1.3- Bebidas Analcóolicas, Sucos e Outros

1.4- Biscoitos e Bolachas

1.5- Cacau, Chocolates e Sucedâneos

1.6- Condimentos, Molhos e Similares

1.7- Confeitos, Caramelos, Bombos e Similares

1.8- Farinhas.

 

02 - Indústria Desidratadoras de Vegetais

03 - Moinhos e Similares

04 - Retiradoras e Envasadoras de Açúcar

05 - Torrefadoras de Café

06 - Armazéns, Supermercados e Mercearias sem Vendas de Produtos Perecíveis

07 - Casas de Alimentos Naturais

08 - Indústria de Embalagens

09 - Gabinete de Sauna

10 - Academia de Ginástica e Congêneres

11 - Clinica de Fisioterapia e/ou Reabilitação

12 - Consultórios Médicos

13 - Consultórios Veterinários

14 - Óticas

 

GRUPO IV

 

01 - Cerealista

02 - Depósitos Beneficiadores de Grãos

03 - Bares e Boites

04 - Depósitos de Bebidas

05 - Depósitos de Frutas e Verduras

06 - Envasadoras de Chá e Cafés, Condimentos e Especiarias

07 - Feiras Livres e Comércio Ambulante de Alimentos Não Perecíveis

08 - Quiosque e Comestíveis Não Perecíveis

09 - Quitandas, Casas de Frutas e Verduras

10 - Outros Afins

11 - Veículos de Transporte e Distribuição de Alimentos

12 - Comércio de Artigos Ortopédicos

13 - Distribuidora de Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene

14 - Consultório de Eletrólise

15 - Consultório de Psicologia

16 - Gabinete de Massagens

 

GRUPO V E VI

 

01 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação

02 - Indústria de Material de Transportes

03 - Indústria de Madeiras

04 - Indústria de Mobiliário

05 - Indústria de Papel e Papelão

06 - Indústria de Borracha

07 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares

08 - Indústria Química

09 - Indústria de Sabões e Velas

10 - Indústria Textil

11 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

12 - Indústria de Fumo

13 - Indústria de Editorial e Gráfica

14 - Indústria Diversas

15 - Indústria de Utilidade Públicas

16 - Indústria de Construção

17 - Agricultura e Criação de Animal

18 - Serviços de Transportes

19 - Indústria de Comunicações

20 - Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação

21 - Serviços Comerciais

22 - Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação

23 - Serviços Pessoais

24 - Serviços Comerciais

25 - Serviços Diversos

26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração

27 - Entidades Financeiras

28 - Comércio Atacadista

29 - Comércio Varejista

30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis

31 - Cooperativas

32 - Fundações, Entidades e Associações e Fins Não Lucrativos

33 - Administração Pública Direta e Autárquica

34 - Atividades Não especificadas e Não Classificadas.

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se Sanitário Para Residências

02 - Aprovação de Projetos Para Residências

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se Sanitário P/ Estabelecimento Médico Hospitalares

02 - Aprovação de Projetos P/ Estabelecimento Médico Hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se Sanitário P/ Outros Estabelecimentos de Interesse P/ a Vigilância Sanitária

02 - Aprovação de Projetos Para Outros Estabelecimentos de Interesse Para a Vigilância Sanitária.

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

 

1 - Alvarás, Licenças e Outros

 

1.1- Estabelecimento dos Grupos I e II

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

2 UPFES

50 a 99 m²

2,5 UPFES

100 a 199 m²

3 UPFES

200 a 300 m²

3,5 UPFES

Maior de 300 m²

1,5 UPFES a cada 100 m² a mais

 

 

1.2- Estabelecimentos dos Grupos II e IX

 

 

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

1,5 UPFES

50 a 99 m²

2 UPFES

100 a 199 m²

2,5 UPFES

200 a 300 m²

3 UPFES

Maior de 300 m²

1,5 UPFES a cada 100 m² a mais

 

 

1.3- Estabelecimentos dos Grupos V e VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

 Menor de 50 m²

1 UPFES

50 a 99 m²

1,5 UPFES

100 a 199 m²

2 UPFES

200 a 300 m²

2,5 UPFES

Maior de 300 m²

3 UPFES a mais 0,5

 

UPFES a cada 100 m² a mais

 

 

1.4- Estabelecimentos do Grupo IV, VII e VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m²

0,5 UPFES

50 a 99 m²

1 UPFES

100 a 199 m²

1,5 UPFES

200 a 300 m²

2 UPFES

Maior de 300 m²

2 UPFES a mais 0,5

 

UPFES a cada 100 m² a mais

 

 

2. Outros Procedimentos da Vigilância Sanitária

 

2.1- Baixa de responsabilidade profissional

0,5 UPFES

2.2- Abertura, encerramento e transferência de livros

1 UPFES

2.3- Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade

0,5 UPFES

 

 

2.4- Expedição de certidão

1 UPFES

2.5- Expedição de laudo técnico

1,5 UPFES

2.6- Expedição de guias de trânsito da vigilância sanitária

1 UPFES

2.7- Outros procedimentos não especificados

1 UPFES

2.8- Industrialização de produtos destinados a consumo:

 

2.8.1- Até 100 Kgs. Lts

1 UPFES

2.8.2- A cada 100 Kgs ou Lts será somado

0,5 UPFES

2.9- Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevam medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

0,5 UPFES

2.10- Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28(lista 1 e 2)

0,25 UPFES