
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a taxa de Vigilância sanitária que é devida para atender despesa previstas em orçamento anual do serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária.
Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integra esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedido a averbação do respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do sistema de carga e descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem porcento) quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributáveis correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do Orçamento Anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária serão também destinadas a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se refere os artigos 6º e 7º serão depositados em contas especiais denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) Taxa de Vigilância Sanitária".
Art. 9º O saldo positivo da conta da FMS/Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
GRUPO I
01 - Industria de:
1.1- Medicamentos
1.2- Agrotóxicos
1.3- Produtos Biológicos
1.4- Produtos Dietéticos
1.5- Conservas de Produtos de Origem Animal
1.6- Embutidos
1.7- Produtos Alimentícios Infantis
1.8- Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9- Sub Produtos Lácteos
1.10- Solução Nutritivas Parenteral
1.11- Correlatos
02- Bancos de:
2.1- Sangue
2.2- De Leite Humano
2.3- De Olhos
2.4- De Órgãos Congêneres
03- Hospitais e Maternidades
04- Clínicas:
4.1- Médica
4.2- De Procedimento Cirúrgico
4.3- Radiológicos
4.4- De Hemodiálise
05- Matadouros (todas as espécies)
06- Usinas Pasteurizadas e Processadoras de Leite
07- Cozinhas Industriais
08- Vacas Mecânicas
09- Refeitórios Industriais
10- Cozinhas e Lactários de Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde
11- Serviços de Alimentação Para Meios de Transportes.
GRUPO II
01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1- Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2- Desidratadoras de Carnes
1.3- Doces de Confeitaria
1.4- Massas Frescas e Produtos Semi-processados Perecíveis
1.5- Sorvetes e Similares
1.6- Aditivos Para Alimentos
1.7- Gelatina, Pudins e Pós Para Sobremesa e Sorvetes
1.8- Sorvetes
1.9- Gorduras e Azeites
1.10- Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higienes
1.11- Insumos Farmacêuticos
1.12- Saneantes Domissanitários
1.13- Produtos Veterinários
1.14- Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15- Massas Secas
01 - Granjas, Produtos de Ovos (armazenamento) e Mel
02 - Refinação e Envasamento de Gorduras e Azeites
03 - Comércio de:
4.1- Carnes em Geral
4.2- Frios em Geral
4.3- Confeitarias
4.4- Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e Afins
4.5- Padarias
4.6- Peixarias
4.7- Quiosque
4.8- Trailler
4.9- Restaurantes, Pizzarias e Afins
4.10- Supermercados, Mercados e Mercearias
4.11- Sorveterias
01 Entreposto de Distribuição de Carnes e Afins
02 Entreposto de Resfriamento de Leite
03 Cozinhas de Clubes Sociais, Hotéis, Pensões e Similares
04 Depósitos de Produtos Perecíveis
05 Barracas de Feiras Livres com de Carnes, Pescados e Derivados
06 Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios
07 Dispensário de Medicamentos
08 Distribuidoras de Medicamentos
09 Farmácias e Drogarias
10 Farmácias Hospitalares
11 Postos de Medicamentos
12 Ambulatório Médico
13 Ambulatório Veterinário
14 Laboratório de Análise Clínica
15 Posto de Coleta de Amostra para Laboratórios de Análise Clinica
16 Laboratórios de Patologia Clínica
17 Clínica Odontológicos
18 Consultório Odontológicos
19 Laboratório de Citopatologias
24- Desintesitizadoras e Desratizadoras
25- Laboratório de prótese Dentária
26- Creches e Escolas
27- Clínicas e Medicina Nuclear
28- Clínica de Radioterapia
29- Laboratório de Radiomunoensaio
GRUPO III
01 - Comércio e Indústria de:
1.1- Amido e Derivados
1.2- Bebidas Alcóolicas
1.3- Bebidas Analcóolicas, Sucos e Outros
1.4- Biscoitos e Bolachas
1.5- Cacau, Chocolates e Sucedâneos
1.6- Condimentos, Molhos e Similares
1.7- Confeitos, Caramelos, Bombos e Similares
1.8- Farinhas.
02 - Indústria Desidratadoras de Vegetais
03 - Moinhos e Similares
04 - Retiradoras e Envasadoras de Açúcar
05 - Torrefadoras de Café
06 - Armazéns, Supermercados e Mercearias sem Vendas de Produtos Perecíveis
07 - Casas de Alimentos Naturais
08 - Indústria de Embalagens
09 - Gabinete de Sauna
10 - Academia de Ginástica e Congêneres
11 - Clinica de Fisioterapia e/ou Reabilitação
12 - Consultórios Médicos
13 - Consultórios Veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealista
02 - Depósitos Beneficiadores de Grãos
03 - Bares e Boites
04 - Depósitos de Bebidas
05 - Depósitos de Frutas e Verduras
06 - Envasadoras de Chá e Cafés, Condimentos e Especiarias
07 - Feiras Livres e Comércio Ambulante de Alimentos Não Perecíveis
08 - Quiosque e Comestíveis Não Perecíveis
09 - Quitandas, Casas de Frutas e Verduras
10 - Outros Afins
11 - Veículos de Transporte e Distribuição de Alimentos
12 - Comércio de Artigos Ortopédicos
13 - Distribuidora de Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene
14 - Consultório de Eletrólise
15 - Consultório de Psicologia
16 - Gabinete de Massagens
GRUPO V E VI
01 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação
02 - Indústria de Material de Transportes
03 - Indústria de Madeiras
04 - Indústria de Mobiliário
05 - Indústria de Papel e Papelão
06 - Indústria de Borracha
07 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
08 - Indústria Química
09 - Indústria de Sabões e Velas
10 - Indústria Textil
11 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
12 - Indústria de Fumo
13 - Indústria de Editorial e Gráfica
14 - Indústria Diversas
15 - Indústria de Utilidade Públicas
16 - Indústria de Construção
17 - Agricultura e Criação de Animal
18 - Serviços de Transportes
19 - Indústria de Comunicações
20 - Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação
21 - Serviços Comerciais
22 - Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação
23 - Serviços Pessoais
24 - Serviços Comerciais
25 - Serviços Diversos
26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração
27 - Entidades Financeiras
28 - Comércio Atacadista
29 - Comércio Varejista
30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis
31 - Cooperativas
32 - Fundações, Entidades e Associações e Fins Não Lucrativos
33 - Administração Pública Direta e Autárquica
34 - Atividades Não especificadas e Não Classificadas.
GRUPO VII
01 - Habite-se Sanitário Para Residências
02 - Aprovação de Projetos Para Residências
GRUPO VIII
01 - Habite-se Sanitário P/ Estabelecimento Médico Hospitalares
02 - Aprovação de Projetos P/ Estabelecimento Médico Hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se Sanitário P/ Outros Estabelecimentos de Interesse P/ a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de Projetos Para Outros Estabelecimentos de Interesse Para a Vigilância Sanitária.
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1 - Alvarás, Licenças e Outros |
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1.1- Estabelecimento dos Grupos I e II |
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ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
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Menor de 50 m² |
2 UPFES |
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50 a 99 m² |
2,5 UPFES |
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100 a 199 m² |
3 UPFES |
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200 a 300 m² |
3,5 UPFES |
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Maior de 300 m² |
1,5 UPFES a cada 100 m² a mais |
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1.2- Estabelecimentos dos Grupos II e IX |
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ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
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Menor de 50 m² |
1,5 UPFES |
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50 a 99 m² |
2 UPFES |
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100 a 199 m² |
2,5 UPFES |
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200 a 300 m² |
3 UPFES |
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Maior de 300 m² |
1,5 UPFES a cada 100 m² a mais |
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1.3- Estabelecimentos dos Grupos V e VI |
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ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
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Menor de 50 m² |
1 UPFES |
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50 a 99 m² |
1,5 UPFES |
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100 a 199 m² |
2 UPFES |
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200 a 300 m² |
2,5 UPFES |
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Maior de 300 m² |
3 UPFES a mais 0,5 |
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UPFES a cada 100 m² a mais |
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1.4- Estabelecimentos do Grupo IV, VII e VIII |
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ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
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Menor de 50 m² |
0,5 UPFES |
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50 a 99 m² |
1 UPFES |
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100 a 199 m² |
1,5 UPFES |
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200 a 300 m² |
2 UPFES |
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Maior de 300 m² |
2 UPFES a mais 0,5 |
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UPFES a cada 100 m² a mais |
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2. Outros Procedimentos da Vigilância Sanitária |
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2.1- Baixa de responsabilidade profissional |
0,5 UPFES |
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2.2- Abertura, encerramento e transferência de livros |
1 UPFES |
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2.3- Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade |
0,5 UPFES |
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2.4- Expedição de certidão |
1 UPFES |
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2.5- Expedição de laudo técnico |
1,5 UPFES |
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2.6- Expedição de guias de trânsito da vigilância sanitária |
1 UPFES |
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2.7- Outros procedimentos não especificados |
1 UPFES |
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2.8- Industrialização de produtos destinados a consumo: |
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2.8.1- Até 100 Kgs. Lts |
1 UPFES |
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2.8.2- A cada 100 Kgs ou Lts será somado |
0,5 UPFES |
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2.9- Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevam medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) |
0,5 UPFES |
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2.10- Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28(lista 1 e 2) |
0,25 UPFES |