
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar funcionários para a prestação de serviços por tempo determinado, para os setores deficientes de mão-de-obra na administração pública, sendo a duração não superior a um ano, devendo as mesmas serem efetuadas e ultimadas até 30 de abril de 1994.
§ 1º Findo o tempo da contratação, ou encerrada a realização da obra ou serviço, o contratado será automaticamente dispensado.
§ 2º São consideradas como necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - Abertura de frente de trabalhos objetivando a realização de obras públicas, cuja execução não é possível realizar com a quadro de pessoal da Municipalidade.
II - A Realização de serviços ou atividades que por natureza são temporárias e indispensáveis.
§ 3º Para a contratação de que trata esta Lei será adotado o Regime Trabalhista (celetista).
Art. 2º Fica criado e incluído no quadro geral dos servidores do Município de Mantenópolis, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 02 (dois) Cargos de Motorista;
II - 02 (dois) Cargos de Agentes Fiscais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de janeiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.