
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos servidores públicos municipais serão convertidos em U.V.R, no dia a 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatros meses imediatamente anterior à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em U.V.R, na data do efetivo pagamento, de acordo com o anexo I desta Lei.
II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do direito do Servidor à respectiva percepção não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
a) O décimo terceiro salário;
b) O abono de férias.
Art. 2º Serão convertidas na mesma forma definida no artigo anterior os proventos dos Servidores Públicos, inativos, pensionistas e representantes do Prefeito e Vice-prefeito.
Art. 3º Fica reajustado em 10% (dez porcento), a partir do dia 1º de abril de 1994, os vencimentos dos Servidores Municipais, inclusive inativos e pensionistas, subsídio e representação do Prefeito e Vice-prefeito.
Art. 4º Por ocasião da aplicação dos reajustes de que trata este artigo, o valor dos salários serão arredondados para a unidade de Cruzeiro Real imediatamente superior.
Art. 5º Os vencimentos dos Servidores, inclusive inativos e pensionistas, serão creditadas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 643/93, de 29 de dezembro de 1993
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de março de 1994.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.