LEI Nº 650, de 29 de Agosto de 1994

 

Ratifica a Criação do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DE MANTENÓPOLIS, (FASEP) e Dá Outras Providências.

 

Vide Lei nº 708/1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica retificada a Instituição do Fundo de Assistência ao Servidor Público do Município de Mantenópolis-ES, pela Lei Municipal nº 641/93.

 

§ 1º O Fundo de Assistência ao Servidor Público do Município de Mantenópolis-ES, entidade autárquica com personalidade jurídica própria com prazo indeterminado e com sede e for nesta cidade de Mantenópolis-ES, tem por finalidade assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de providência e assistência prevista na Lei Municipal.

 

§ 2º A criação do Fundo de assistência ao Servidor Público Municipal- FASEP- do Município de Mantenópolis-ES, está diretamente inserido no dever que tem o Município de Mantenópolis-ES, em prover a política de seguridade social aos seus servidores, visando principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, cada na proteção efetiva que lhe será garantida por legislação efetiva.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Fundo de Assistência ao Servidor Municipal de Mantenópolis-ES, prestará aos seus associados e beneficiários, aos serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

I - Aposentadoria;

 

II - Pensão;

 

III - Pecúlio, por ocasião expressa do associado;

 

IV - Assistência Médico- Hospitalar, laboratorial, odontológica clínica, psicologia e quaisquer outras decorrentes de problemas relativo a saúde e ao bem estar social do associado e seus dependentes;

 

V - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

VI - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

VII - Convênio com estabelecimentos comerciais;

 

VIII - Auxílio natalidade e auxílio funeral;

 

IX - Salário família;

 

X - Salário maternidade;

 

XI - Licenças médicas;

 

XII - Auxílio reclusão.

 

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º São considerados servidores do Município de Mantenópolis-ES, para os fins deste Fundo de Assistência:

 

I - Os funcionários efetivos, ativos, inativos e pensionistas.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições todos os Servidores ativos e inativos.

 

Art. 4º Os Servidores mencionados no inciso I, do art. 3º, são associados obrigatórios.

 

Parágrafo Único. Os Direitos e Deveres dos associados são os mesmos, independentes de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do associado.

 

Art. 5º Se o associado deixar de contribuir por qualquer motivo para a instituição, perderá neste período todos os direitos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º O Associado deverá inscrever como beneficiário, pessoas que comprovadamente e justificadamente vivam sob sua dependência econômica na forma estabelecida no presente capítulo.

 

§ 1º A dependência econômica poderá ser estendida até vinte e quatro anos, no caso de filhos estarem cursando estabelecimento de ensino superior, sem que tenha rendimentos, excetuando os relativos estágios obrigatórios coordenados por entidades educacionais.

 

§ 2º Prescinde de justificação, a dependência econômica dos filhos solteiros, desde de que menores de vinte e um anos.

 

§ 3º O filho portador de invalidez total e permanente, comprovada através de perícia médica, será inscrito como beneficiário definitivo.

 

§ 4º Aos filhos equiparam-se para todos os efeitos, os enteados, desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer tipo de rendimentos e o associado apresente os termos de guarda.

 

Art. 7º O Associado poderá também solicitar inscrição como seu beneficiário:

 

I - A esposa ou esposo;

 

II - O menor sob tutela ou guarda;

 

III - O irmão inválido, atestado por perícia médica, que viva comprovadamente às expressas do associado;

 

IV - Ascendente em idade avançada, acima de cinquenta e cinco anos para mulheres e sessenta para homens, que comprovadamente vivam sob a dependência econômica do associado, e que não recebam pensão ou rendimentos de outros órgãos de previdências;

 

V - A companheira ou companheiro, se o associado for solteiro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de uma ano, comprovado por documento expresso de próprio punho e com testemunha de dois associados do Fundo.

 

§ 1º Existindo filhos resultantes da coabitação, ficará dispensado a fazer a comprovação prevista no ítem V, deste artigo.

 

§ 2º É vedado a inscrição de companheira (o), se no caso de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, a ex-esposa do associado tiver assegurado, no referido processo judicial, ou auxílio e benefícios proporcionados pela Instituição.

 

§ 3º Também é vedada a permanência da inscrição da companheira (O), se extinta a coabitação, salvo decisão judicial.

 

§ 4º Nos casos de inscrição previstas nesta artigo, o associado terá acrescido o seu percentual de desconto.

 

§ 5º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto neste artigo, o percentual acrescido será automaticamente diminuído.

 

Art. 8º Perderá condição de beneficiário:

 

I - O cônjuge após anulação de casamento, separação judicial ou divórcio em que, no referido processo judicial, não se torne expressa a garantia dos auxílios e benefícios proporcionais pelo Fundo.

 

II - Mediante comunicação do associado, a companheira (O) que abandonar a coabitação conjugal.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º Todo associado está sujeito à inscrição na Instituição, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.

 

§ 1º A inscrição do associado e dos beneficiários é condição obrigatória para concessão de qualquer auxílio ou benefício.

 

§ 2º Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetivá-la com a comprovação legal.

 

I - Neste caso, a inscrição somente produzirá efeito para todos os benefícios oferecidos pela Instituição, a partir da data em que for deferida.

 

Art.10 Considera-se inscrição:

 

I - Para o associado: a qualificação pessoal pelo respectivo decreto de nomeação ou enquadramento, ou declaração da Secretaria de Administração da Prefeitura M. de Mantenópolis-ES.

II - Para os beneficiários: declaração prestada pelo associado e sujeito à qualificação pessoal de cada um, mediante requerimento.

 

Art. 11 O associado e beneficiário são obrigados a comunicar à Instituição, no prazo máximo de trinta dias, qualquer modificação ocorrida posteriormente às informações já prestadas, juntando a documentação exigida.

 

Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor. O associado deverá, num prazo de cento e oitenta dias, apresentar certidão onde fique definido o quantitativo de contribuições recolhidas no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou outro qualquer Instituição de Previdência para efeito de prova de tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Os direitos previstos no art. 2º, só serão devidos após o atendimento à exigência contida no caput desta artigo.

 

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Art. 13 O FASEP prestará aos associados e beneficiários os seguintes serviços:

 

I - Os relativos à saúde e ao bem estar social:

 

a) Assistência médico-hospitalar, odontologia, radiologia, clínica, psicologia, laboratorial e outras especificadas;

b) Assistência especial aos beneficiários excepcionais;

c) Assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço, a prestação assistencial proporcionada aos associados e beneficiários destro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do FASEP.

 

Art. 14 Os serviços colocados à disposição dos associados e beneficiários serão prestados por pessoas físicas e jurídicas, conveniadas com o Instituto, e o pagamento das mesmas obedecerá a valores fixados em tabelas elaboradas pela Associação Médica Hospitalar (AMH) e Associação Hospitalar do Espírito Santo (AHES) ou tabela própria.

 

Art. 15 Não se admitirá reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelos associados e beneficiários na prestação de serviços capitulados no art. 13, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á reembolso de despesas de acordo com a tabela e normas do FASEP, tão somente em casos de urgência, devidamente comprovada, submetida à apreciação do Conselho de Curadores.

 

Art. 16 Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o associado e seus beneficiários tenham que deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamento específico previsto na tabela própria, haverá a participação do FASEP, no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido não exista no Município.

 

§ 1º Para o efeito no disposto neste artigo, o associado deverá fazer requerimento ao FASEP, devidamente acompanhado de laudo médico que após ser analisado pelo Conselho Curador e decidido pelo Presidente do FASEP.

 

§ 2º Também para tais excepcionalidades e, quando da inexistência do convênio, poderá o FASEP autorizar empréstimo de emergência para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e, de seu total deduzido a parcela correspondente ao rateio previsto, no presente artigo, devendo o associado prestar contas dos gastos, encaminhando os recibos e notas fiscais ao Presidente do FASEP ( Fundo de Assistência ao Servidor Público ) do Município de Mantenópolis-ES, no prazo de trinta dias, a contar da alta médica hospitalar.

 

Art. 17 Para todo e qualquer serviço prestado pelo FASEP, deverá haver participação do associado ou de seus beneficiários nas despesas efetivamente realizadas não sendo admitida a prestação de serviços como despesas integrais para o FASEP.

 

Parágrafo Único. Anualmente por ato do Conselho de Curadores e em razão das disponibilidades financeiras do FASEP, serão definidos os percentuais de participação do FASEP e do associado ou de seus beneficiários, no rateio das despesas com a prestação de serviços, bem como, na mesma oportunidade serão definidas e detalhadas as modalidades em forma de serviços a serem prestados.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIO E AUXÍLIOS

 

Art. 18 O Fundo de Assistência ao Servidos Público de Mantenópolis-ES, dentro de suas finalidades, colocará a disposição de seus associados os seguintes benefícios:

 

I - Aposentadoria;

 

II - Pensão;

 

III - Pecúlio;

 

IV - Auxílio natalidade;

 

V - Auxílio funeral;

 

VI - Salário maternidade;

 

VII - Salário família;

 

VIII - Licença médica;

 

IX - Auxílio reclusão.

 

Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do FASEP, nos termos da Lei.

 

Art. 19 O benefício da aposentadoria será concedido aos associados que faça jus, nos termos da Lei Orgânica de Mantenópolis, disciplinada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mantenópolis-ES.

 

§ 1º A aposentadoria será sempre no valor integral do salário contribuição do associado, obedecidos os ditames da proporcionalidade previdenciária, em fase de regulamentação por parte do Governo Federal.

 

§ 2º O FASEP não arcará com despesas decorrentes de pagamentos de pensões e aposentadorias já existentes na ocasião da aprovação desta Lei.

 

§ 3º O beneficiário aposentado por invalidez não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato, o benefício da aposentadoria, sujeitando-se à devolução das importâncias recebidas indevidamente, atualizadas monetariamente.

 

Art. 20 O benefício da pensão, por óbito do associado, será devido a partir da data do óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro (a) e aos dependentes do associado, descritos no art. 6º, e seus parágrafos, devidamente habilitados e inscritos no FASEP. 

 

§ 1º A pensão corresponderá receber mais de uma pensão do FASEP, salvo os filhos de genitores associados ou que desempenhem cargos distintos, previstos em Lei.

 

Art. 21 Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de beneficiários da pensão, os efeitos produzidos serão devidos somente a partir da sentenças judicial, transitada em julgado, ou vício administrativo, devidamente comprovado e apreciado pelo Conselho de Curadores.

 

Art. 22 Por parte presumida do associado, que será declarada pela autoridade judiciária, será concedida, depois de seis meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida na Lei para pensão da previdência oficial do Governo Federal.

 

§ 1º Mediante prova de desaparecimento do associado em conseqüência de acidente desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independente da declaração e do prazo neste artigo.

 

§ 2º Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados aos beneficiários da reparação das quantias já recebidas.

 

Art. 23 Extingue-se o direito de pensão:

 

I - Pelo falecimento;

 

II - Pelo casamento;

 

III - Pela perda da dependência econômica;

 

IV - Em geral pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 24 Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios adotados na concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 25 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I - Quando ocorrer alteração no valor das vantagens percebidas pelo associado, à data do óbito;

 

II - Por ocasião de reajuste ou aumento geral promovido pelo município.

 

III - Por ocasião de solução de recursos administrativos ou judiciais que determine vantagens, com vigência à data de óbito.

 

Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do associado.

 

Art. 26 As pensões serão irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título, ou a constituição de ônus sobre elas.

 

Art. 27 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no mês de Dezembro, a mesma série será paga em dobro, considerando-se a parcela como abono natalino.

 

Parágrafo Único. No caso de beneficiário com menos de um ano, o abono natalino será pago em forma proporcional ao número de meses do recebimento do benefício.

 

Art. 28 No caso de falta de designação de beneficiários pelo associado falecido, deverão os herdeiros legítimos apresentarem o competente alvará judicial, cujo benefício de pensão ou pecúlio será pago na forma indicada nesta Lei.

 

Art. 29 Não caberá recurso de qualquer tipo pelo beneficiário perante o FASEP, visando alterar a designação feita pelo associado falecido, salvo decisão judicial.

 

Art. 30 Falecendo o associado sem deixar herdeiros legítimos e beneficiários, verterá o pecúlio ou a pensão em favor do fundo de reserva do FASEP.

 

Art. 31 Verterá também em favor do fundo de reserva, o pecúlio ou a pensão não reclamadas dentro do prazo estabelecido pela Lei Civil para direitos pessoais.

 

Art. 32 O benefício do pecúlio, no valor de dez vezes o salário de contribuição, é devido por ocasião do óbito do associado que não preencha os requisitos para a concessão do benefício de pensão, e será pago a quem o associado expressamente indicar.

 

Parágrafo Único. A indicação dos beneficiários do pecúlio deverá ser expressa e oportunamente formalizada pelo associado, segundo o critério de seu exclusivo arbítrio, prevalecendo a última e formal designação revogatória das indicações anteriores.

 

Art. 33 O associado que entrar em gozo de licença sem vencimentos ou for colocado à disposição de outro órgão qualquer, ou por qualquer motivo, deixe de perceber a remuneração pelos cofres públicos do Município de Mantenópolis, poderá recolher mensalmente os valores correspondentes ao seu percentual de contribuição acrescidas do percentual de contribuição do Município, na Tesouraria do FASEP, mantido a plenitude de seus direitos sociais.

 

Parágrafo Único. Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no caput deste artigo pelo período de noventa dias, perderá os direitos capitulados no art.2º desta Lei, dando assegurado apenas o direito ao pecúlio, tendo como base o último salário recolhido, sem o cômputo das correções posteriores, a partir da inadimplência das obrigações.

 

Art. 34 O Pecúlio será integralmente pago aos beneficiários do associado com mais de um ano de contribuição consecutivo.

 

Parágrafo Único. Vindo a falecer o associado antes do prazo previsto neste artigo, far-se-á o pagamento do pecúlio na proporção de um doze avos do seu valor por mês de contribuição.

 

Art. 35 O Pecúlio não responderá pelos compromissos deixados pelo associado, salvo os que forem contraídos com o próprio FASEP, em conseqüência de adiantamento e de outras despesas previstas nesta Lei.

 

Art.36 O pagamento do pecúlio será efetuado sempre em moeda corrente ou cheque bancário por ordem do presidente do FASEP.

 

§ 1º Para este fim, os beneficiários farão juntada ao requerimento:

 

a) Da certidão de óbito;

b) Da prova de identidade dos beneficiários.

 

§ 2º Se o requerente do pecúlio não for beneficiário indicado pelo associado falecido, só será concedido o benefício mediante alvará judicial.

 

Art. 37 Além do pecúlio, o FASEP poderá oferecer ao associado, mediante concorrência pública, seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais.

 

Art. 38 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito associado.

 

Art. 39 O FASEP concederá aos seus associados, sem prazo de carência, um auxílio natalidade corresponde a 50% ( cinquenta porcento) do menor salário constante das tabelas do plano de salário deste Município.

 

Parágrafo Único. Se o pai e a mãe forem associados, o auxílio natalidade será pago cumulativamente.

 

Art. 40 O FASEP, através do Conselho de Curadores, estabelecerá condições para efetiva prestação de auxílio funeral, que será pago ao associado pelo falecimento de beneficiário, e a estes, pelo falecimento do associado.

 

Art. 41 O benefício do salário-maternidade equivalente ao valor do salário de contribuição, será devido à associada gestante, pelo período de cento e vinte dias, obedecidos os parâmetros vigentes no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

Art. 42 O benefício do salário-família será devido por dependente do associado, menor de 14 (quatorze) anos de idade, a saber:

 

§ 1º Para o servidor que perceber até R$ 174,86, receberá R$ 4,66 por dependente.

 

§ 2º De R$ 175,00 a R$ 300,00, R$ 2,33 por dependente.

 

§ 3º Acima de R$ 300,00, R$ 1,16 por dependente.

 

Art. 43 O benefício da licença médica será concedido ao associado, afastado de suas funções por prescrição médica, a partir do décimo sexto dia do afastamento e no valor equivalente ao do salário de contribuição.

 

Art. 44 Ressalvada a carência estabelecida para a concessão do benefício de pecúlio, é isenta de carência a concessão dos demais benefícios assegurados aos associados nesta Lei.

 

Art. 45 O benefício do auxílio reclusão é concedido ao associado afastado de suas funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena privada da liberdade, no valor equivalente a 50% (cinquenta porcento) do salário de contribuição e pelo período de afastamento.

 

TÍTULO IV

DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 46 Os recursos do FASEP ( Fundo de Assistência ao Servidor Público) de Mantenópolis-ES, são provenientes de:

 

I - Contribuição, descontado em folha de pagamento, no valor de 8% (oito porcento) do salário de cada servidor;

 

II - Contribuição do Município no valor de 8% ( oito porcento) do valor da folha de pagamento do pessoal deste Município;

 

III - Rendimento do caput que houver formado;

 

IV - Donativos filantrópicos;

 

V - Auxílio do Executivo Municipal;

 

VI - Rendas patrimoniais eventuais;

 

VII - Doações e legados;

 

VIII - Aluguéis de bens móveis e imóveis;

 

IX - Correção monetária sobre contribuição ou débito de qualquer natureza;

 

X - Aplicação de reserva e disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no inciso I, será acrescida de 1,5% (um e meio porcento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no art. 7º, obedecido o período de carência mínima de seis meses para os serviços capitulados no art.13.

 

Art.47 Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento do FASEP, o Conselho de Curadores, justificadamente, pleiteará somente da Prefeitura Municipal, uma fixação de novo percentual de contribuição, restabelecendo o necessário equilíbrio orçamentário do FASEP.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 48 a arrecadação e o recolhimento de contribuições e mensalidades devidas ao FASEP, serão efetuadas até o dia cinco do mês seguinte ao da sua incidência.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Administração, mensalmente encaminhará ao FASEP, cópia de folha de pagamento de vencimentos e vantagens pessoais efetuadas aos servidores, com respectivo recibo bancário de crédito em conta do associado.

 

Parágrafo Único. Anexos dos documentos constantes do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração fará entrega do relatório de contribuição de cada associado, em favor do FASEP.

 

Art. 50 A contribuição do associado previsto no art.46, será consignada em folha de pagamento e recolhida pelo Município que passará ao FASEP.

 

Art. 51 A contribuição da Prefeitura, será repassada ao FASEP juntamente com a contribuição citada no art.46 e no prazo previsto no art.48

 

Art. 52 O associado que por qualquer motivo deixar de receber temporariamente seus vencimentos, poderá recolher a cada mês, sua contribuição, bem como a parte correspondente da Prefeitura Municipal, se esta suspender o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração procederá os respectivos descontos e fará a devida comunicação ao FASEP.

 

Art. 53 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamento de:

 

I - Aposentadoria;

 

II - Pecúlio;

 

III - Pensão;

 

IV - Prêmio e seguro de vida em grupo;

 

V - Auxílio natalidade, funeral e demais benefícios capitulados no art.18

 

VI - Intervenção cirúrgica;

 

VII - Consultas médicas, odontológicas e psicológicas;

 

VIII - Assistência Hospitalar;

 

IX - Análises Clínicas;

 

X - Exames radiológicos;

 

XI - Outras despesas relacionadas com assistência médica;

 

XII - Aquisições de bens patrimoniais, pertencentes às finalidades do FASEP;

 

XIII - Reforma e conservação de bens pertencentes ao FASEP.

 

Art. 54 O conselho de curadores, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente, encaminhará ao Prefeito Municipal de Mantenópolis, balancete analítico e sintético, com a demonstração da origem e aplicação dos recursos instituídos com parecer do conselho Fiscal.

 

§ 1º Semestralmente, em trinta de Junho e um de Dezembro, será levantado Balanço Patrimonial, com as demonstrações financeiras e notas explicativas pertinentes, encaminhando até os dias trinta e um de Janeiro e trinta e um de Julho de cada ano, cópias ao Prefeito Municipal, instruído com parecer do Conselho de Curadores.

 

§ 2º Tratando-se de gestão de serviços públicos, mediante a administração conjunta de representantes da Prefeitura Municipal e dos servidores públicos associados, contribuintes da receita da entidade, impõe-se a necessária e indispensável prestação de contas por parte de seus administradores, integrantes dos Conselhos de Curadores e Conselho Fiscal.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos, implicará na decretação da destituição do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, com intervenção na entidade, mediante a designação de um interventor, nomeado pelo Prefeito Municipal, que será assistido por um representante designado pelos Diretores, Presidente e Diretor Financeiro.

 

TÍTULO V

ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 55 São órgãos do Fundo de Assistência ao Servidor Público de Mantenópolis-ES:

 

I - Assembléia dos Associados;

 

II - O Conselho de Curadores;

 

III - O Conselho Fiscal.

 

Art. 56 A Assembléia dos Associados realizar-se-á, ordinariamente, no meses de Fevereiro de cada ano, com o objetivo de apreciar e aprovar a prestação de contas do Conselho de Curadores, apreciação e deliberação sobre aquisição e alienação de bens imóveis, aplicações de recursos por maioria simples dos associados presentes.

 

§ 1º A Assembléia dos Associados realizar-se-á, também ordinariamente, na Segunda quinzena do mês de Dezembro dos anos ímpares, para eleger o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal, atribuídos aos associados e conhecer as designações dos dois membros do Conselho, Diretor 1º Presidente e Diretor Financeiro, de competência do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A Assembléia dos Associados reunir-se-á extraordinariamente, sempre que houver matéria de relevante interesse para apreciação pelos associados.

 

Art. 57 O Conselho de Curadores é formado por quatro membros, todos associados, sendo dois membros nomeados pelo Poder Executivo, três suplentes e um Diretor Secretário que será nomeado pelo voto direto dos associados, em assembléia ordinária, como disposto no art.56 desta Lei.

 

§ 1º O conselho de Curadores será empossado em primeiro de Janeiro, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho de Curadores, em escrutínio secreto.

 

§ 2º O mandato de membro do Conselho de Curadores somente poderá ser renovado por uma vez.

 

Art. 58 As atribuições do Conselho de Curadores e, em especial, as atribuições executivas de cada membro, serão definidas no regulamento da presente Lei.

 

Art. 59 O conselho Fiscal será composto por três membros, todos associados e eleitos pela assembléia dos associados, com o mandato de dois anos, coincidente com o mandato do Conselho de Curadores.

 

Parágrafo Único. O Mandato de membro do Conselho fiscal somente poderá ser renovado por uma vez.

 

Art. 60 Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conselho de Curadores ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por eleição na Assembléia dos Associados seguinte ou, de imediato, por designação do Poder Executivo, em relação aos membros de sua livre escolha.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 61 O FASEP será administrado pelo Presidente do Conselho de Curadores, com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas constantes do regulamento desta Lei.

 

Art. 62 Compete ao Presidente:

 

I - Representar o FASEP em juízo e fora dele;

 

II - Convocar as assembléias dos associados, ordinárias e extraordinárias, por edital, com antecedência mínima de oito dias;

 

III - Presidir as assembléias dos associados;

 

IV - Organizar e submeter as prestações de contas da administração do FASEP, apreciação do conselho fiscal, ao julgamento da assembléia dos associados e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal;

 

V - Inspecionar e dirigir os serviços do FASEP, com a colaboração executiva dos membros do Conselho, segundo atribuição definidas no regulamento;

 

VI - Rubricar todos os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do FASEP;

 

VII - Despachar todo o expediente do FASEP, assinado a correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho Fiscal com atribuição pertinente;

 

VIII - Prestar assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do FASEP, sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho Fiscal com atribuição pertinente;

 

IX - Zelar pelo patrimônio do FASEP e fiel cumprimento e observância das normas legais e regulamentares.

 

Art. 63 O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 64 O membro do Conselho de Curadores integrantes do colégio de dirigentes, terá atribuições executivas fixadas no regulamento desta Lei.

 

Art. 65 compete ao Conselho de Curadores:

 

I - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria dos votos. As deliberações do Conselho de Curadores serão formalizadas em resoluções;

 

II - Eleger em escrutínio secreto, o Presidente do Conselho de Curadores;

 

III - Zelar pela observância das leis, do regulamento e das resoluções do FASEP;

 

IV - Emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;

 

V - Fiscalizar todos os assuntos que se relacione com o interesse do FASEP.

 

Art.66 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Examinar os balancetes mensais, os balancetes patrimoniais os orçamentos e programas do FASEP, cabendo-lhe a elaboração do parecer conclusivo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 67 Os serviços médicos e hospitalares previsto no art.13, serão prestados aos associados e beneficiários descritos no art.6º e seus parágrafos, a partir da data da primeira contribuição.

 

§ 1º Os serviços médicos hospitalares previsto no art.13, serão prestados aos dependentes inscritos na forma do  § 2º do art.46, após obedecida a carência de cento e oitenta dias, contada da data da inscrição do beneficiário.

 

§ 2º As situações não previstas no caput do presente art. e no § 1º, ficarão subordinadas às decisões do Conselho de Curadores, mediante consulta, formulada no processo respectivo.

 

Art. 68 Os membros do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não serão afastados de suas funções e atividades.

 

Parágrafo Único. nenhum dos membros do Conselho de Curadores mesmo que seja o Presidente não receberá nenhum abono do FASEP.

 

Art. 69 A estrutura administrativa do FASEP será estabelecida no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores que forem admitidos para prestarem serviços ao FASEP, perceberão os seus salários pela dotação própria do órgão.

 

Art. 70 O Patrimônio do FASEP é constituído de bens móveis e imóveis registrados em nome da mesma, e os que no futuro vierem a ser adquiridos ou recebidos por doações.

 

§ 1º A aquisição ou alienação de bens imóveis do FASEP do Município de Mantenópolis, ficará condicionada a prévia autorização da assembléia dos associados, mediante apreciação de justificação fundamentada do Conselho de Curadores, instruída de laudo técnico de avaliação do imóvel, firmado no mínimo por três profissionais habilitados e em pleno exercício profissional.

 

§ 2º A autorização da assembléia geral dos associados, deverá obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, a aquisição de imóveis poderá em valores atualizados, superar 20% (vinte porcento) dos ativos do FASEP.

 

Art. 71 Em caso de extinção do FASEP o seu patrimônio ficará sobre a guarda de uma Comissão por 06 (seis) membros até a criação de outra Instituição assistêncial e beneficente de interesse dos funcionários públicos e beneficente de interesse dos funcionários públicos, a saber:

 

02 (dois) membros apresentados pelo Prefeito;

02 (dois) membros apresentados pelo Legislativo e

02 (dois) membros escolhidos pelos Funcionários.

 

Art. 72 Ficam ratificados todos os atos praticados em decorrência de disposições contidas em Leis Municipais anteriores relativos a pagamentos de benefícios e de serviços efetivados pelo Poder Executivo Municipal e compensado por ocasião de repasse das contribuições do Poder Público e dos Associados.

 

Art. 73 A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos de benefícios e serviços efetuados pelo Poder Público Municipal e objeto de compensação, deverão ser prévia e expressamente autorizadas pelo Presidente do FASEP.

 

Art. 74 Todos os benefícios e serviços concedidos pelo Poder Executivo Municipal a partir da apresentação desta Lei, será caso de aprovação do conselho de curadores.

 

Art. 75 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 76 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 29 de agosto de 1994

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.