LEI Nº 651, de 25 de Agosto de 1994

 

Fica assegurado aos aposentados e pensionistas não amparados pela Lei nº 650/94 (FASEP), o tratamento estabelecido no artigo 40 §§ 4º e 5º da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos aposentados e pensionistas não amparados pela Lei nº 650/94 (FASEP), o tratamento estabelecido no artigo 40 §§ 4º e 5º da Constituição Federal.

 

Art. 2º O valor dos proventos dos pensionistas corresponderá à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, atualizado monetariamente, a partir da data do óbito.

 

Art. 3º O benefício da pensão, por óbito do servidor, será devido a partir da data do óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou companheiro (a) e aos dependentes devidamente habilitados.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las de necessárias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 25 de agosto de 1994

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.