
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a, em nome do Município de Mantenópolis-ES, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço-FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de Abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 28/94, de 05 de Maio de 1994.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do F.P.M (Fundo de Participação do Município) durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 627/93 de 13 de outubro de 1993.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 01 de novembro de 1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.