
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, à partir de 1º de janeiro de 1995, pessoal para atendimento de serviços de necessidade temporária e excepcional interesse público por tempo determinado.
§ 1º Findo o tempo da contratação, ou encerrada a realização da obra ou serviço, o contratado será automaticamente dispensado.
§ 2º São considerados como necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - Abertura de frente de trabalhos objetivando a realização de obras públicas, cujo atendimento não é possível, seja feito com o pessoal do quadro da Municipalidade.
II - A realização de obras ou serviços que demande mão-de-obra especializada para a qual não possua a Municipalidade recursos humanos suficientes.
III - A realização de obras ou serviços oriundos de convênios firmados entre o Município e o Governo Federal.
IV - A realização de serviços ou atividades que por natureza são temporárias e indispensáveis.
§ 3º Para a contratação de que trata esta Lei será adotado o Regime Trabalhista Celetista.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 23 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.