LEI Nº 667, DE 05 DE ABRIL DE 1995

 

Altera o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Funcionários do Município, Cria Cargos e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 462, de 28 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste, fica dividida em oito carreiras, escalonadas de I a VIII e para cada carreira foram determinadas oito classes, escalonadas de "A" a "H", conforme constitui dos anexos I, II e III desta Lei."

 

Art. 2º No caso de ocupantes de cargos em comissão, que não exercem cargo em provisão efetivo, para efeito de instituição de padrão de vencimentos, serão enquadrados da seguinte forma:

 

I - Secretaria, na carreira VIII, na classe "H".

 

II - Chefe de Divisão, na carreira VII, Classe "A".

 

III - Encarregados de Área, na carreira VI, Classe "A".

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos em comissão, que pegar cargos efetivos, poderão optarem entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete, em comissão por assimilar a função de confiança, com padrão de vencimentos inclusos à carreira VII, classe "A".

 

§ 1º As atribuições do titular do cargo ora criado. Serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo.

 

§ 2º O referido cargo fica lotado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos desta Municipalidade.

 

Art. 4º Fica criado um cargo de Almoxarife, a ser provido por concurso público, sendo que para efeitos de vencimentos enquadrado na carreira VI, classe "A".

 

§ 1º As atribuições do titular do cargo ora criado por este artigo, serão estabelecidos posteriormente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Fica o cargo recém-criado lotado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos desta Municipalidade.

 

§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado determinar um funcionário do quadro pessoal do Município, para exercer o referido cargo, até que o mesmo seja provido por concurso público.

 

Art. 5º Fica ainda criado um cargo Soldador a ser provido por concurso público, com normas de vencimentos instituídos para a carreira IV, classe "A".

 

§ 1º As atribuições inerentes ao titular do cargo criado no artigo anterior, serão prescritos futuramente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O cargo uma vez criado será lotado na Secretaria de Obras desta Municipalidade.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a designar um funcionário do quadro de pessoal da Municipalidade para desempenhar o cargo de Soldador, até que o mesmo seja preenchido através de concurso público.

 

Art. 6º Fica criado e incluído no quadro dos servidores do Município de Mantenópolis, 02 (dois) cargos de motorista de provimento efetivo, carreira IV, classe "A".

 

Art. 7º Ficam mantidas as gratificações instituídas em legislação anteriores.

 

Art. 8º Aplicam-se, quanto aos direitos e deveres, ao ocupante do cargo de advogado do quadro do pessoal do Município, o que dispõe a Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de março de 1995.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 05 de abril de 1995.

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I - LEI Nº 667/95

 

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS-ES

 

GRUPO OPERACIONAL- PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

22

70

90

Motorista

Serventes

Trabalhador Braçal

IV

I

I

 

GRUPO OPERACIONAL- OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

03

03

02

01

02

02

02

05

20

12

06

03

01

02

01

Carpinteiro

Jardineiro

Cavouqueiro

Eletricista

Magarefe

Mecânico

Mestre-de-obras

Operador de Máquina

Pedreiro

Telefonista

Aux. De Enfermagem

Operador de Eta

Tec. De Laboratório

Borracheiro

Soldador

IV

II

II

IV

I

IV

IV

VI

III

II

II

II

VII

II

IV

 

APOIO ADMINISTRATIVO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

01

35

13

03

01

01

Tesoureiro Adjunto

Aux. Administrativo

Escriturário

Tec. Em Contabilidade

Tesoureiro

Almoxarife

V

II

V

VII

VII

VI

 

MAGISTÉRIO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

01

Professor

II

 

FISCO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

09

01

Agente Fiscal

Fiscal de Renda

V

V

 

NÍVEL SUPERIOR

 

Quantidade

Cargo

Carreira

03

01

01

01

01

02

Médicos

Contador

Engenheiro

Farmacêutico

Advogado

Assistente Social

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

Quantidade

Cargo

Carreira

12

07

03

01

01

01

Enc. de Área

Chefe de Divisão

Secretário

Chefe do Gabinete

Coordenador de Saúde

Orientador de Merenda

VI-A

VII-A

VIII-H

VII-A

VII-A

V-D

  

ANEXO II- LEI Nº 667/95

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

91,00

135,00

175,00

210,00

245,00

270,00

360,00

530,00

98,00

145,00

188,00

225,00

262,00

289,00

385,00

567,00

105,00

155,00

201,00

241,00

281,00

310,00

412,00

607,00

113,00

166,00

215,00

258,00

301,00

332,00

441,00

650,00

121,00

178,00

230,00

276,00

322,00

356,00

472,00

696,00

130,00

191,00

246,00

295,00

345,00

381,00

505,00

745,00

139,00

204,00

263,00

316,00

369,00

408,00

541,00

797,00

149,00

218,00

282,00

388,00

395,00

437,00

579,00

853,00

  

ANEXO III- LEI Nº 667/95

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS POR CARREIRA

 

CARREIRA I- Serventes, Trabalhador braçal, Magarefe.

 

CARREIRA II- Aux. Administrativo, Professor, Jardineiro, Cavouqueiro, Telefonista, Aux. Enfermagem, Operador Eta, Borracheiro.

 

CARREIRA III- Pedreiro.

 

CARREIRA IV- Motorista, Carpinteiro, Eletricista, Mecânico, Mestre-de-obras, Soldador.

 

CARREIRA V- Escriturário, Agente Fiscal, Fiscal de Renda, Tesoureiro Adjunto.

 

CARREIRA VI- Operador de Máquina, Almoxarife.

 

CARREIRA VII- Técnico em Contabilidade, Técnico em Laboratório, Tesoureiro.

 

CARREIRA VIII- Médico, Contador, Engenheiro, Farmacêutico, Advogado, Assistente Social.