
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 462, de 28 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º No caso de ocupantes de cargos em comissão, que não exercem cargo em provisão efetivo, para efeito de instituição de padrão de vencimentos, serão enquadrados da seguinte forma:
I - Secretaria, na carreira VIII, na classe "H".
II - Chefe de Divisão, na carreira VII, Classe "A".
III - Encarregados de Área, na carreira VI, Classe "A".
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos em comissão, que pegar cargos efetivos, poderão optarem entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete, em comissão por assimilar a função de confiança, com padrão de vencimentos inclusos à carreira VII, classe "A".
§ 1º As atribuições do titular do cargo ora criado. Serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º O referido cargo fica lotado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos desta Municipalidade.
Art. 4º Fica criado um cargo de Almoxarife, a ser provido por concurso público, sendo que para efeitos de vencimentos enquadrado na carreira VI, classe "A".
§ 1º As atribuições do titular do cargo ora criado por este artigo, serão estabelecidos posteriormente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Fica o cargo recém-criado lotado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos desta Municipalidade.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado determinar um funcionário do quadro pessoal do Município, para exercer o referido cargo, até que o mesmo seja provido por concurso público.
Art. 5º Fica ainda criado um cargo Soldador a ser provido por concurso público, com normas de vencimentos instituídos para a carreira IV, classe "A".
§ 1º As atribuições inerentes ao titular do cargo criado no artigo anterior, serão prescritos futuramente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O cargo uma vez criado será lotado na Secretaria de Obras desta Municipalidade.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a designar um funcionário do quadro de pessoal da Municipalidade para desempenhar o cargo de Soldador, até que o mesmo seja preenchido através de concurso público.
Art. 6º Fica criado e incluído no quadro dos servidores do Município de Mantenópolis, 02 (dois) cargos de motorista de provimento efetivo, carreira IV, classe "A".
Art. 7º Ficam mantidas as gratificações instituídas em legislação anteriores.
Art. 8º Aplicam-se, quanto aos direitos e deveres, ao ocupante do cargo de advogado do quadro do pessoal do Município, o que dispõe a Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de março de 1995.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 05 de abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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22 70 90 |
Motorista Serventes Trabalhador Braçal |
IV I I |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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03 03 02 01 02 02 02 05 20 12 06 03 01 02 01 |
Carpinteiro Jardineiro Cavouqueiro Eletricista Magarefe Mecânico Mestre-de-obras Operador de Máquina Pedreiro Telefonista Aux. De Enfermagem Operador de Eta Tec. De Laboratório Borracheiro Soldador |
IV II II IV I IV IV VI III II II II VII II IV |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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01 35 13 03 01 01 |
Tesoureiro Adjunto Aux. Administrativo Escriturário Tec. Em Contabilidade Tesoureiro Almoxarife |
V II V VII VII VI |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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01 |
Professor |
II |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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09 01 |
Agente Fiscal Fiscal de Renda |
V V |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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03 01 01 01 01 02 |
Médicos Contador Engenheiro Farmacêutico Advogado Assistente Social |
VIII VIII VIII VIII VIII VIII |
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Quantidade |
Cargo |
Carreira |
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12 07 03 01 01 01 |
Enc. de Área Chefe de Divisão Secretário Chefe do Gabinete Coordenador de Saúde Orientador de Merenda |
VI-A VII-A VIII-H VII-A VII-A V-D |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
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I II III IV V VI VII VIII |
91,00 135,00 175,00 210,00 245,00 270,00 360,00 530,00 |
98,00 145,00 188,00 225,00 262,00 289,00 385,00 567,00 |
105,00 155,00 201,00 241,00 281,00 310,00 412,00 607,00 |
113,00 166,00 215,00 258,00 301,00 332,00 441,00 650,00 |
121,00 178,00 230,00 276,00 322,00 356,00 472,00 696,00 |
130,00 191,00 246,00 295,00 345,00 381,00 505,00 745,00 |
139,00 204,00 263,00 316,00 369,00 408,00 541,00 797,00 |
149,00 218,00 282,00 388,00 395,00 437,00 579,00 853,00 |
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CARREIRA I- Serventes, Trabalhador braçal, Magarefe. |
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CARREIRA II- Aux. Administrativo, Professor, Jardineiro, Cavouqueiro, Telefonista, Aux. Enfermagem, Operador Eta, Borracheiro. |
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CARREIRA III- Pedreiro. |
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CARREIRA IV- Motorista, Carpinteiro, Eletricista, Mecânico, Mestre-de-obras, Soldador. |
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CARREIRA V- Escriturário, Agente Fiscal, Fiscal de Renda, Tesoureiro Adjunto. |
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CARREIRA VI- Operador de Máquina, Almoxarife. |
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CARREIRA VII- Técnico em Contabilidade, Técnico em Laboratório, Tesoureiro. |
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CARREIRA VIII- Médico, Contador, Engenheiro, Farmacêutico, Advogado, Assistente Social. |