
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de assistência social (FMAS);
I - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações Governamentais,
IV - Receitas e aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo Municipal de assistência social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executar da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O Orçamento do FMAS, integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da assistência social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrado no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com os créditos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social de processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, mensalmente, de forma sintética, anualmente de forma analítica.
Art. 7º Para atender as despesas correntes da implantação de presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito especial adicional até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, que terá a seguinte aplicação:
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206- Fundo de Assistência Social |
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01 - Assistência e previdência |
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81- Assistência |
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487- Assistência comunitária |
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3.077- Implantação do Fundo Municipal de Assistência Social. |
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31.20- Material de Consumo |
R$ 1.000,00 |
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31.30- Serv. de terc. e encargos |
R$ |
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31.31- Remun. de serv. pessoais |
R$ 1.000,00 |
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31.32- Outros serv. e encargos |
R$ 3.000,00 |
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TOTAL |
R$ 5.000,00 |
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 12 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.