
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio e indústria do município de Mantenópolis, a saber:
a) de Segunda-feira a Sexta-feira:
de 7:00 às 18:00 horas, facultando aos comerciantes interessados exercer as atividades até às 20:00 horas;
b) aos Sábados:
das 7:00 às 16:00 horas, podendo os comerciantes interessados prolongar este período até às 18:00 horas.
§ 1º Aos Domingos e feriados Nacionais e Municipais não haverá atividades comerciais sob pena na forma da Lei em vigor.
§ 2º As alterações nos horários de funcionamento do comércio e da indústria, previsto nesta lei, serão aplicadas na sede do Município, Vilas e Povoados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 476/86, de 25 de setembro de 1986, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 04 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.