LEI Nº 701, DE 04 DE JULHO DE 1996

 

Dispensa Filas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gestantes, mulheres com filhos no colo, idoso e deficientes físicos, terão prioridades em seus atendimentos, sendo dispensados de filas de espera.

 

Art. 2º Considerando-se idosos para efeito desta Lei, toda pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º As agências Bancárias existentes e as futuras que por ventura venham a se instalar nesta cidade, deverão ter um caixa exclusivo para atendimento dos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 04 de julho de 1996.

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.