
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos art. 6º, 23 item II; 30 item I, II, III, V, VII; 194, 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8080 de 19 de Setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de Dezembro de 1990, do art. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei Orgânica do Município de Mantenópolis, Lei Municipal nº 537/91, de 07 de março de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal nº 541/ de 11 de Abril de 1991 que cria o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concernente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.
§ 1º Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção e saúde prevalecerão sobre os demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2º A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outras agraves a saúde, e garantem o acesso universal e igualitário às nações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 3º Para fim deste artigo incumbe:
I - Ao Estado e aos Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação dos doentes.
II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 3º As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios:
I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo caso de eminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva.
II - Os serviços de saúde deverão garantir em todas os níveis, padrões de qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade.
III - Os agentes públicos e privados, têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências que tenham conhecimento direto ou indiretamente apresentados por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar para o gerenciamento municipal, integram o Sistema Único de Saúde de conformidade com as Leis Federais 8080 e 8142 de 1990.
Art. 5º A direção Municipal do sistema Único de Saúde do Município de Mantenópolis-ES, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º À direção Municipal do Sistema Único de Saúde-SUS do Município de Mantenópolis, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes a condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de saneamento básico;
d) de saúde do trabalhador;
e) de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.
V - Dar execução no âmbito Municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde.
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privado de saúde;
XI - Normatizar, complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação dos municípios;
XII - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano;
XIII - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados a saúde através do Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 541 de 1991, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 537 de 1991.
XIX - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-se às necessidades epidemiológicas de cada região;
XV - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde.
XVI - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;
XVII - Estruturar o sistemas de informação em saúde;
XVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XIX - Exercer a fiscalização para concessão de "Habite-se" sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município;
XX - Conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência a saúde da população;
XXI - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXII - Fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial.
Art. 7º As ações e serviços de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizadas de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será organizado em Distritos de Saúde, de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticos voltados à cobertura total da população.
Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação popular.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde.
Art. 10 Na organização do Sistema Único de Saúde do Município de Mantenópolis, deverá ser levado em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e ou microregiões do Município para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 11 Os serviços de saúde pertencentes ao Sistema Estadual ou Federal localizados no Município, passíveis de Municipalização conforme Lei Federal nº 8080 de 19/09/1990, se integrarão à direção Municipal do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 A atenção à Saúde, é livre iniciativa privada, as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste código, na Legislação Estadual e Federal pertinentes.
Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições ou entidades privada com fins lucrativos, de acordo com a Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8080.
Art. 13 O Município deverá organizar-se voltando para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 14 O Município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.
Art. 15 A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
Art. 16 Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
I - No tocante às ações de saúde e atividade de pesquisa, educação continuada, consultoria técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo de assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado, depois de esgotada a capacidade para a prestação de serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar o Sistema Único de Saúde.
Art. 17 A participação complementar dos serviços prestados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público.
Art. 18 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatório a adoção de contratos administrativos, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.
Art. 19 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-á às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 20 A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio os subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidades específicas do Sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.
Art. 21 Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica e administrativa, fixados por órgãos ou entidades específicas do Sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.
Art. 22 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art. 23 O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde após aprovação do Conselho Municipal de Saúde se não estiverem cumprido diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei.
Art. 24 É vedada às instituições ou entidades públicas ou privada, toda a qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Mantenópolis.
Art. 25 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.
Art. 26 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 27 O Município de Mantenópolis deverá ter o plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 28 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Mantenópolis, terão a seguinte classificação conforme sua complexidade:
I - Unidade de Saúde 1- US1:
- Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US2, ou Unidade de Saúde 3- US3, em cuja área de abrangência esteja subordinada. Não tem necessariamente profissionais de nível superior. Poderá desenvolver ações de prevenção e promoção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.
II - Unidade de Saúde 2- US2:
- Tem necessariamente em seu quadro, profissionais de nível superior como médicos de clínicas básicas e odontólogos diariamente. Tem acesso ao SADI (serviço de apoio diagnostico terapêutico), tem chefia própria e estará interligada ao Sistema de referência e contra-referência.
III - Unidade de Saúde 3- US3:
- Tem em seu quadro equipe multidiciplinar, com médico em no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADI.
IV - Policlínica:
- Além do existente na US3, tem RX próprio, programas de referência tais como: Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do trabalhador, etc.
V - Unidade Mista:
- Além do existente na policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto atendimento e funcionamento 24 horas/dia. tem alguns exames especializados.
VI - Unidade Ambulatorial de Especialidades:
- Tem atendimento com especialidades em várias áreas, além de exames mais complexos.
VII - Hospital Geral de Especialidades.
VIII - Unidade Hospitalar Especializada.
IX - Unidade Especiais:
- Laboratório Central
- Centro de Medicamentos
- Outros- em função da necessidade epidemiológica, poderão ser criadas unidades especiais.
Art. 23 Os serviços de saúde do Município, que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pensionistas que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.
Art. 30 Incumbe fundamentalmente à direção Municipal do Sistema Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
I - Entende-se por rede básica as unidades do tipo I, II, III, policlínicas, Unidade mista, laboratório central de medicamentos.
II - A direção Municipal do Sistema Único de Saúde, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras toxidependencias, programas de saúde mental, de saúde da criança, da mulher, do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do trabalhador e do adolescente.
Art. 32 O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Mantenópolis, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da conferência Municipal de Saúde, conforme Lei federal 8142 de 28/12/1990 e dos Conselhos Diretores de Unidades.
Art. 33 A conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos.
I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema Único de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III - A conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Art. 34 O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Mantenópolis, no planejamento e gestão do SUS Municipal.
Art. 35 Fica criado o Conselho Diretor de Unidade de Saúde sob gerenciamento do Município.
I - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
a) Diretor da Unidade de Saúde como membro suplentes.
b) 03 (três) representantes da comunidade adscrita à Unidade de Saúde, conforme Plano Municipal de Saúde, e respectivos suplentes.
c) 03 (três) representantes de servidores da unidade e respectivo suplentes.
II - Cabe ao Conselho Diretor coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos, e programas que deverão compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - O Processo de eleição dos Membros do Conselho Diretor, será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 36 Sem prejuízo de sua atenção por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em elaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública decorrente de desastres e ou fenômenos naturais.
II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitar auxílio por si mesmas.
III - Notificação ao Poder Público, de risco iminente à saúde pública, decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho.
IV - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidade ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.
V - Formulação de sugestão para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código.
Art. 37 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;
II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificada, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art. 38 A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais, crônicos, diabéticos, neuróticos, alcoólicos anônimos, etc.)
Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
Art. 39 Constituem fatorem ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiental, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 40 A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos- sanitários indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento da solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a população impeça condições sanitárias suportáveis até sua correção.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.
Art. 43 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, no setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco eminente para a vida ou saúde dos empregados.
II - Em condições de risco grave ou eminente o local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
III - É considerado risco grave ou eminente toda a condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Art. 44 É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação fiscal de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do trabalho.
§ 2º A atenção à Saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletivo.
Art. 45 É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvimento no local de trabalho.
Art. 46 Aos empregados e seus representantes é assegurado a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 47 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Mantenópolis, ficam obrigadas a enviar cópias das comunicações de acidentes de trabalho- CAT- e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após suspeita o diagnóstico respectivamente.
Art. 48 Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária Municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da concorrência de acidentes e/ou doenças de trabalho.
I - Os responsáveis pela atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária Municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 49 O Sistema Único Municipal elaborará normas técnicas junto com o órgão Municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Art. 50 O Sistema Único Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1º Deverão ser elaborados normas técnicas regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º É proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 51 Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 52 Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.
Art. 53 Todo resultado de levantamento dos fatores agressivos à saúde realizadas pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.
Art. 54 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível através da fixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.
Art. 55 Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.
Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 56 As atividades de
risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do
Sistema Único de Saúde Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei 975, de 25 de agosto de
1999)
Art. 57 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamento de proteção individual gratuitamente, em condições de uso sempre que:
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais e de trabalho.
II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídas.
III - Necessário para atender situações de emergência.
Art. 58 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivo à saúde individual ou coletiva.
Art. 59 A autoridade determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benefícios para a saúde e as medidas eficazes para sua proteção, por conta do requerente.
Art. 60 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará sujeito a fiscalização sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 61 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Art. 62 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 63 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender no Município de Mantenópolis, ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Art. 64 Deverão enquadrar-se para os fins desta Lei, os seguintes estabelecimentos:
a) Unidade de Saúde;
b) Centro Regional de Especialidades;
c) Laboratório anatomopatológico;
d) Laboratório de Análises Clínicas;
e) Hospitais Gerais e/ou Especializados;
f) Clínicas e Consultórios Médicos, Odontológicos e Veterinários;
g) Farmácias e Drogarias;
h) Congêneres.
Art. 65 As procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.
I - Estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
II - Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final com custos para o proprietário da mercadoria.
Art. 66 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 67 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte Municipal e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 68 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, orientar e definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para a coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 69 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas as suas esferas de atuação.
Art. 70 Para efeito de cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:
I - LÍQUIDOS/PASTOSOS:
a) Biológicos: sangue, fezes, pus, liquor ou outros líquidos orgânicos;
b) Químicos: solventes, orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamento;
c) Radioativo;
d) Terapêuticos: sobras de medicamentos, medicamentos com prazo de validade vencidos e afins.
II - SÓLIDOS:
a) Cortantes e/ou Perfurantes: lâminas (de bisturi, de escanhoar e outros), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, intract, fragmentos de vidro e afins.
b) Não Cortantes e/ou Perfurantes: (RDT), gaze, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostro, bolsa de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de cetri contendo culturas de microorganismo ou células e outros mais inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, pus, urina, liquor ou outros líquidos orgânicos.
III - PEÇAS ANATÔMICAS:
Placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação.
Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.
IV - RESÍDUOS COMUNS:
Todos os resíduos que a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros resíduos orgânicos.
V - INERTES:
Papel, papelão, frascos, latas, plásticos.
VI - ORGÂNICOS:
Resto de comida.
Art. 71 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviço de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, relacionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 72 O Local de disposição dos resíduos para a coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionado, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável, antiderrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, e, vias e logradouros públicos.
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 73 A prefeitura Municipal de Mantenópolis, proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.
Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.
Art. 74 A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 75 A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimentos de água destinado ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 76 É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coleta de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 77 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 78 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados, após esgotados as formas de recuperação.
Art. 79 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art. 80 a manutenção, conservação e a qualidade de água de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.
Art. 81 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatados quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Art. 82 É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo Único. Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.
Art. 83 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes de ser da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água e a montante da captação, devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 84 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistema públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as normas técnicas complementares e ter padrão de potabilidade pelo órgão competente.
Art. 85 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas e subzonas.
Art. 86 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitários, públicos ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 87 Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.
Art. 88 Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotados soluções coletivas ou individuais para a coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto no Município.
Art. 89 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 90 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 91 É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excreto de qualquer natureza.
Art. 92 As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.
Art. 93 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de afluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.
Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento nos casos em que forem constatados desacordo entre o projeto e a obra existente no local.
Art. 94 Toda e qualquer edificação em zona rural, será constituída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 95 A habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustando às características e peculiaridade deste tipo de habitação.
Art. 96 As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos, atenderão as normas técnicas complementares.
Art. 97 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragem serão construídas e mantidas de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais de acordo com as normas técnicas complementares.
Art. 98 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, conforme normas técnicas complementares.
Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.
Art. 99 Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodos à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.
Art. 100 Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 101 As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 102 A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 103 O Município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas, captação de água potável, destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo; fossas e privadas higiênicas.
Art. 104 A autoridade sanitária Municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os Munícipes.
Art. 105 Os locais de reunião, esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outras como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aquelas onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere neste artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outras de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 106 Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 107 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 108 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 109 O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentadas destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar risco à saúde ou à vista dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada nas disposições deste Código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 110 Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.
Art. 111 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ou científico.
II - Promover articulações intra e interistitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e ou intercâmbio técnico científico.
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnostico laboratorial para a raiva humana e animal, calaza, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública.
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais, roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.
V - Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses.
VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis.
VII - Promover as ações de educação em saúde tais como, campanhas de esclarecimentos popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos círculos de primeiro grau e outros.
Art. 112 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulações com os demais Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 113 Para os Efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem e vice-versa.
II - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
III - Animais de uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica.
IV - Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.
V - Animais Errantes: Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção.
VI - Animais Apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, compreendido desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final.
VII - Depósitos Municipais de Animais: as dependências apropriadas da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
VIII - Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida.
IX - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais, que implique em crueldades especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso, de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.265, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais).
X - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte.
XI - Animas Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas.
XII - Fauna Exótica: animais de espécie estrangeiras.
XIII - Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XIV - Coleções Líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 114 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais.
II - Prevenir, preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 115 Constituem objetivos básicos das ações de controle e prevenção das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de morbi, mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.
II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 116 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 117 Fica proibido a permanência hospitalares e outras de saúde, escolas, clubes, esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares e áreas de uso comum ruas e avenidas.
I - A permanência de animais só será permitida quando não ameaçar a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos, reuna condições de segurança.
Art. 118 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais, vacinados e com registro atualizado.
I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.
II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado "in loco".
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.
Art. 119 Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 120 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:
I - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - Cuja criação ou uso sejam vedadas pela presente Lei
V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadas da apreensão.
Art. 121 É proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona rural.
Parágrafo Único. Executa-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.
Art. 122 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proteção, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 123 A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de:
I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoas causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 124 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-los livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou de abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 125 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art. 126 São obrigadas a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem como de notificação obrigatória:
I - O veterinário que tome conhecimento do caso.
II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico.
III - Qualquer pessoa que tenha sido agredido por animal doente ou sujeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, ou o médico que tenha atendido o paciente.
Art. 127 Não são permitidas em residências particulares, a criação, alojamento e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa dias).
I - A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput do artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a legislação vigente de edificações.
II - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente.
III - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo Órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 128 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde, bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixadas nas vias públicas.
Art. 129 É proibido abandonar animais em qualquer área pública.
Art. 130 O Proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamentos dos animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 131 Manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 132 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 133 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço Municipal competente.
Art. 134 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 135 São proibidos no Município de Mantenópolis, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.
Art. 136 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedida após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 137 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 138 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Art. 139 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão público;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Art. 140 Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinatrópica.
Art. 141 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinatrópicos.
Art. 142 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções de líquidos, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 143 Nas obras de construções civis é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 144 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 145 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 146 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam consideradas necessárias para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 147 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em normas técnicas.
Art. 148 O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópcias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 149 O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município.
Art. 150 A exumação dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 151 A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.
Art. 152 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 153 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia.
Art. 154 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Art. 155 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.
Art. 156 Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 157 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
Art. 158 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 159 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 160 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes, tanques situados nas vias públicas;
II - Permitir o escoamento de água servidas das residências para as ruas;
III - Conduzir sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos aferidos materiais nos logradouros ou vias públicas.
V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, avias, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material eu possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
Art. 161 Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 162 Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, as ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise de água potável destinado ao consumo.
II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação de água e dos alimentos.
III - Manter adequada higiene para o destino dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou sujeitos de alteração.
IV - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
V - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.
VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, assegurada a indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 163 Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do Município de Mantenópolis, deverão manter serviços de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.
Art. 164 Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços, e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
Parágrafo Único. O órgão fiscalizador, deverá informar a população, as medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.
Art. 165 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão ficar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 166 Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competência, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.
Art. 167 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência de diminuição de atendimento médico ou deficiência da determinação do serviço prestado.
Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial, para fins deste Código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.
Art. 168 Os prestadores e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneada aplicada.
Art. 169 Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar a população os seus direitos quanto ao acesso, aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como raio X, lâminas de histopotologia, entre outros.
Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças- CID.
Art. 170 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
§ 1º Os hospitais deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante tratamento e orientação necessárias que devem completar a prescrição médica.
§ 2º A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos, o nome do profissional e sua inscrição no conselho de sua categoria profissional.
Art. 172 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.
Art. 173 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível, o preço destes serviços.
Art. 174 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação adequada quanto a utilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 175 quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os profissionais deverão informar à população.
Art. 176 Os prestadores de serviço e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstos na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 177 É proibida propaganda de produtos alcóolicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive ao alocados, ou seja prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Art. 178 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 179 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.
Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende às instâncias colegiadas quando esta a solicitarem.
Art. 180 Os serviços de saúde públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou a raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 181 O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à população, as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.
Art. 182 A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.
Art. 183 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.
Art. 184 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 185 Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais suscetíveis:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento hospitalar ou domiciliar;
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico-hospitalar.
Art. 186 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 187 A autoridade sanitária Municipal determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 188 A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate a vetores biológicos e as condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento.
Art. 189 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 190 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) confirmar clínica ou laboratorial os casos;
b) verificar se a incidência é maior que a habitual;
c) comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
d) Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 191 Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.
Art. 192 A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameaçam a saúde pública.
Art. 193 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrante da rede sob sua gestão.
Art. 194 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art. 195 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organização e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 196 Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde, emitirá periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.
Art. 197 A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.
Art. 198 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.
Art. 199 A notificação compulsória tem caráter oficial e confidencial, obrigando neste sentido o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.
Parágrafo Único. É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
Art. 200 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outra que julgar necessária, conforme o perfil epidemiológica do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 201 A vacinação é obrigatória, é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo à assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinar funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.
Art. 202 AS vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de saúde.
Art. 203 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoal física ou jurídica.
Art. 204 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando o prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituem graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único. Para fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
Art. 205 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidos ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implantações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas consequências.
Art. 206 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhe forem solicitados sobre doenças e agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
Art. 207 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades, que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 208 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensão de:
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
III - Saneamento domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
IV - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios;
V - Outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.
Art. 209 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle a fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.
Art. 210 As Ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas com as ações de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma execução coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados a saúde.
Art. 211 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda do Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 212 Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição do temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo da sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ 3º No caso de constatação de faltas, erros irregulares sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 213 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, ficam sujeitos para seu funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de Construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 214 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de coesão só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 215 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela unidade sanitária.
Art. 216 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no Órgão Federal ou Estadual competente.
Art. 217 Nos supermercados e congêneres é proibido venda de aves e outros animais vivos.
Art. 218 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame médico periódico.
Art. 219 Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação de material e instalações.
Art. 220 Todos os locais onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 221 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 222 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seu derivado, maionese, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração adequadas conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.
Art. 223 Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sobre refrigeração.
Art. 224 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados da limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.
Art. 225 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 226 Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias, dentre outras, observarão os seguintes aspectos:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;
II - Procedimento de conservação em geral;
III - Menções na rotulagem dos alimentos exigidos pela legislação pertinente;
IV - Normas sobre embalagens e apresentações dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sobre o ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
Art. 227 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitos obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual.
Art. 228 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 229 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de livros para a escrituração ou fichas do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente.
Art. 230 As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 231 Na zona rural onde um raio de mais de 03 (três) quilômetros não houver farmácia ou drogarias, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalações de postos de medicamentos, sabre a responsabilidade de pessoas idôneas, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do ES.
Art. 232 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 233 À autoridade sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) hospitais
b) clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) laboratórios de análises clínicas, patológicos, toxicológicos e bromatológicos;
e) hemocentros, bancos de sangue e agência de transfusão;
f) banco de leite humano;
g) lavatórios e oficiais de prótese odontológica;
h) institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;
i) clubes sociais, balneários, estâncias hidrominerais;
j) hotéis, motéis, pensões dormitórios e congêneres;
l) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
m) casas de clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicômanos;
n) casas que comercializem lentes oftálmicas e de contatos;
o) creches e escolas;
p) unidades médicas-sanitárias;
q) farmácia e estabelecimento congêneres;
r) empresas aplicadoras de saneamentos domissanitários;
s) estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.
Art. 234 Para cumprimento do disposto neste código, as autoridades sanitárias observarão:
I - Capacidade legal do agente;
II - Condições do ambiente;
III - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.
Art. 235 As infrações à legislação sanitária Municipal são as configuradas na presente Lei.
Art. 236 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão;
IV - Inutilização do produto;
V - Suspensão de venda do produto;
VI - Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.
Art. 237 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui-se a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de faltas naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 238 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância grave;
III - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstância agravantes;
IV - Ter o infratores sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 239 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências graves para a saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com o dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo Único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 240 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 241 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - Nas infrações leves- 05 a 10 UFST
II - Nas infrações graves- 10 a 20 UFST
III - Nas infrações gravíssimas- 20 a 50 UFST
Art. 242 São infrações sanitárias:
I - constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;
PENA: Advertência e/ou multa.
III - Praticar os atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas regulamentares pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
PENA: Advertência, apreensão do animal e/ou multa.
V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde.
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas.
PENA: Advertência e/ou multa.
VII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VIII - Obter ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
X - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
PENA: Advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou estabelecimento, cassação da licença.
XII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários.
PENA: Advertência, interdição e/ou multa.
XIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas à imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse.
PENA: Advertência, interdição e/ou multa.
XV - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
PENA: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XVI - Fraudar, falsificar e adulterar.
PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XVII - Expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais a saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido.
PENA: Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado.
PENA: Multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.
XX - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente.
PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 243 Para a composição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias;
Art. 244 São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator por expontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minimizar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputada.
Art. 245 Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade de federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou Ministério da saúde para as providências cabíveis de sua alçada.
Art. 246 Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior.
Art. 247 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 248 O auto de infração, observadas na sede da repartição competente ou no local em que for verificado a infração, pela unidade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III - Descrição da infração e menção do disposto legal ou regulamentar transgredida;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de interdição do recurso quando cabível.
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesta a menção do fato.
Art. 249 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incorreto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exaltar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 250 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo 2 do artigo anterior.
§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo primeiro, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 251 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 252 A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 253 Os serviços ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 254 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatas, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios que interessam à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto.
§ 2º Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os índices de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será obrigatório quando provados, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 4º A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes de provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 255 Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo segundo do artigo anterior a autoridade lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente.
Art. 256 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento quando for o caso.
Art. 257 O termo de apreensão e interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 258 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual dividirá em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação, a autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para a realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial de análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório a análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregando na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 259 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 260 Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumário e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 261 Das decisões condenatória poderá p infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.(MODIFICADO PELA LEI 795/99).
Art. 261 - Das decisões condenatórias poderá o
infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, em primeira
instância ao Chefe de Coordenação da Vigilância Sanitária, e em segunda
instância ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 261 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, em primeira instância ao Chefe de Coordenação da Vigilância Sanitária, e em segunda instância ao Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 795, de 25 de agosto de 1999)
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição de haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 262 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do processo em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 263 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
Parágrafo Único. O recurso previsto no parágrafo oitavo do artigo 258, será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 264 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A notificação será feita mediante postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 265 As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposição de penalidade.
§ 2º Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 266 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 02 de setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.