LEI Nº 710, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias Para o Exercício de 1997 e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1997, os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, assim como a execução, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo Único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente receberão Recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit excetuando pagamento de serviços prestados,

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 1997 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º A proposta Orçamentária será expressa em R$ (reais), devendo ser indexada por índice oficial que medir a inflação mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1997

 

§ 3º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos e as diminuições de serviços.

 

§ 4º As estimativas das receitas serão feitas em conformidade com os índices estabelecidos em razão de repasse de recursos pelos órgãos Federais e Estaduais e Legislação Municipal que venha alterar a arrecadação dos tributos de competência do Município.

 

§ 5º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização do Legislativo.

 

§ 6º O Pagamento de serviços da dívida pública de pessoal e de encargos terão prioridades sobre as ações de expansão.

 

§ 7º O Município aplicará 25% (vinte e cinco porcento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do Ensino de Primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 8º Contará da proposta orçamentária os produtos das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizado programas não alencados desde que financiados com recursos de outras esferas governamentais.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, assistência social, saúde e outros, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas em 65% (sessenta e cinco porcento) da receita corrente, atendendo o disposto no artigo 36 das Disposições Constitucionais e Transitórias.

 

§ 1º Entende-se como receita corrente para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes da Administração indireta provenientes das autarquias, fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que se trata este artigo, abrangerá os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:

 

- salários;

- obrigações patronais;

- remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;

- remuneração dos vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como admissão do pessoal, qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações, só poderão ser feitas de houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" com prévia autorização legislativa.

 

Art. 6º A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidades públicas na área de saúde, educação, assistência social, dependerão de autorização Legislativa.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas Entidades Beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 dias de encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovado por Decreto, compreendendo seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituída e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º As operações de créditos por antecipação da receita concentrada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Outubro o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que aprovará até o final da sessão Legislativa devolvendo a seguir para a sanção.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 1995.

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.