LEI Nº 713, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Altera a Redação do Parágrafo 1º, do Artigo 4º da Lei nº 691/95, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado a redação do parágrafo 1º, do artigo 4º da Lei nº 691, de 12/12/96 e passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A aplicação da taxa de iluminação pública será de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial- Baixa Renda- Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 KWh- 1,82% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 KWh- 1,93% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 51 a 70 KWh- 2,34% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 71 a 100 KWh- 2.72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 101 a 150 KWh- 3,11% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 151 a 180 KWh- 3,50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

b) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 KWh- 2,72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 KWh- 3,03% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 51 a 70 KWh- 3,89% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 71 a 100 KWh- 5,18% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 101 a 150 KWh- 7,14% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 151 a 200 KWh- 7,85% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 201 a 300 KWh- 11,23% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 301 a 400 KWh- 13,30% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 KWh- 14,52% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

Acima de 500 KWh- 15,72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

c) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

 

Até 30 KWh- 5,06% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 KWh- 5,27% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 51 a 70 KWh- 8,64% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 71 a 100 KWh- 9,50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 101 a 150 KWh- 14,05% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 151 a 200 KWh- 16,86% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 201 a 300 KWh- 18,56% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 301 a 400 KWh- 19,98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 KWh- 21,41% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

Acima de 500 KWh- 22,84% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

d) Classe Residencial- Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh- 25% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

Acima de 5000 KWh- 22,84% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

e) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh- 75% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 100% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 KWh- 200% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de 1º de janeiro de 1997, e revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 30 de dezembro de 1996.

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.