LEI Nº 716, DE 04 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe Sobre a Contratação de Funcionários Por Tempo Determinado e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária a fim de prover os cargos nas diversas Secretarias, conforme relação seguinte:

 

QUANTITATIVO

CARGOS

NÍVEL

02

12

01

10

15

03

02

02

10

01

30

02

01

40

30

03

03

05

05

01

10

01

LAVRADORES

AUX. DE ENFERMAGEM

BORRACHEIRO

VIGIAS

AUX. ADMINISTRATIVO

MECÂNICOS

TÉC. AGRÍCOLA

OP. DE RETRO ESCAVADEIRA

PEDREIROS

ELETRICISTA

PROFESSORES

TEC. CONTABILIDADE

TESOUREIRO

TRABALHADOR BRAÇAL

SERVENTES

FISCAIS DE SAÚDE

AGENTES FISCAIS

TELEFONISTAS

ESCRITURÁRIOS

ENC. LIMPEZA PÚBLICA

MOTORISTA

SUPERVISOR ESCOLAR

I-B

II-A

II-A

I-A

II-A

IV-A

VI-A

IV-A

III-A

IV-A

I-B

VI-A

VII-A

I-A

I-A

V-A

V-A

II-A

V-A

VI-A

IV-A

IV-A

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o "Caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores temporários no Regime Celetista, retroagindo os seus efeitos a 02 de Janeiro de 1997. (Prazo prorrogado pela Lei 727, de 01 de julho de 1997)

 

Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Supervisor Agrícola na área de Divisão de Agricultura com referência de vencimento na carreira VI letra D.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4º Os Servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos.

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando-se a Legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 04 de março de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.