LEI Nº 717, DE 04 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe Sobre a Criação do PROCON do Município de Mantenópolis e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política de Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 2º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhar à Defensoria Pública e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema "Educação para Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os pública e anualmente, e registrando as soluções. (art. 44 da Lei nº 8.078/90);

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidade de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Serviços de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Serviços de Fiscalização.

 

Art. 5º O Cargo de Coordenador Executivo do PROCON Municipal será preenchido por designação do Prefeito Municipal, e escolhido dentre profissionais do Direito atuantes no Município com notável saber jurídico.

 

Art. 6º Os serviços de atendimento ao consumidor, bem como o serviço de fiscalização serão exercidos por funcionários da Municipalidade, designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos, bem como dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 10 As atribuições do PROCON e competências dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 04 de março de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.