LEI Nº 719, DE 25 DE MARÇO DE 1997

 

Autoriza Acordo de Parcelamento/Reparcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia e Tempo de Serviço.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Mantenópolis-ES, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de Dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº 66/96, de 20 de março de 1996 relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM- Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimentos das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 25 de março de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.