
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária a fim de prover os cargos nas diversas Secretarias, conforme relação seguinte:
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QUANTITATIVO |
CARGOS |
NÍVEL |
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01 01 01 |
Admin. Em Supervisão Pedagógica Admin. em Orientação Pedagógica Admin. em Inspeção Pedagógica |
VI-A VI-A VI-A |
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "Caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores temporários no Regime Celetista.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º Os Servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos.
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando-se a Legislação Federal;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 24 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.