LEI Nº 722, DE 22 DE MAIO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a Aditar Acordo de Parcelamento/Reparcelamento De Dívida Para Com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome da Prefeitura Municipal de Mantenópolis-ES, aditar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, (de acordo com a Lei Municipal nº 719/97 de 21/03/97), na forma da Resolução 202, de 12 de Dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF nº 77/96, de 07 de Novembro de 1996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantir a avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM- Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo de acordo de parcelamento, consignará nos Orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 22 de maio de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.