LEI Nº 723, DE 09 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe Sobre o Cancelamento e/ou Abatimento de Dívida Municipal.

 

Vide Lei nº 800/1999, que prorroga prazo para pagamento de IPTU

Vide Lei nº 772/1998, que prorroga prazo para pagamento de IPTU

Vide Lei nº 756/1997, que prorroga prazo para pagamento de IPTU

Vide Lei nº 730/1997, que autoriza prorrogação do prazo para pagamento do IPTU

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em dívida Municipal, relativos ao IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, em que figurem como devedores:

 

I - Aposentados e Pensionistas que:

 

a) percebam, comprovadamente, proventos mensais de até 1 (um) salário mínimo;

b) sejam proprietários de apenas um imóvel que tenham até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída e que nele residam.

 

Art. 2º Para obtenção do benefício de que trata o "Caput" do artigo 1º, o interessado deverá formular pedido à Administração Municipal, devidamente instruído até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, com:

 

a) prova documental da utilização do imóvel como moradia do proprietário, a qual poderá ser feita através de contas de água, luz, telefone ou atestado e certidões expedidos por autoridade;

b) condição de aposentado ou pensionista e o valor recebido no mês do pedido de isenção ou a condição de trabalhador em atividade e o valor correspondente do salário percebido na data do requerimento.

 

§ 1º Em se tratando de trabalhador desempregado, será tomado por base o último salário percebido quando em atividade.

 

§ 2º Para obterem especialmente os benefícios do Inciso II, do artigo 1º, os contribuintes poderão apresentar ainda, em conjunto ou isoladamente, os seguintes documentos:

 

Declaração de Renda;

Carteira de Trabalho;

Declaração ou Certidão expedidas por autoridades que comprovem a renda mensal do contribuinte.

 

Art. 3º O pedido do interessado poderá ser indeferido, caso conste do cadastro Municipal a existência de mais de um imóvel em nome do requerente, sendo permitido ao interessado fazer prova em contrário.

 

Art. 4º O contribuinte que pleitear e usufruir do benefício de que trata a presente Lei, sem que esteja nela devidamente enquadrado ou aquele que utilizar de documentos falsos, falsificados ou adulterados de qualquer forma, continuará inscrito em dívida Municipal, ficando sujeito ainda às sanções penais cabíveis.

 

Art. 5º Os casos omissos serão analisados por funcionários competentes designados para esta finalidade.

 

Art. 6º Fica concedido um abatimento de 35% (trinta e cinco porcento) do débito principal corrigido nos pagamentos à vista, e 30% (trinta porcento) para pagamento em 03 (três) parcelas iguais com vencimentos em 20/06, 30/07 e 30/08/97, nos demais débitos de IPTU, não enquadrado nos benefícios do artigo 1º incisos I e II, vencidos até 31 de Dezembro de 1996, com isenção de 100% (cem porcento) dos juros e multas.

 

§ 1º Nos débitos com vencimentos anteriores a janeiro de 1992, será permitido o uso de tabelas práticas publicadas pela Receita Federal, contendo fatores de conversão para UFIR.

 

§ 2º Fica autorizado, após 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, o lançamento dos débitos da Dívida Ativa Municipal, com a conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 09 de junho de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.