LEI Nº 725, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

Dispõe Sobre a Organização e a Estrutura do Conselho Municipal de Educação do Município De Mantenópolis-ES e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mantenópolis-ES, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de Junho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 060/1.991 de 15 de Maio de 1992.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre política educacional no Município, tem por finalidade plantar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe forem delgadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal competente:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual.

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Mantenópolis.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento de educação no Município de Mantenópolis-ES.

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular i seu Regimento Interno.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.

 

IX - Declara a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação.

 

XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município.

 

XV - Programar perfeitamente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores.

 

XVI - Acompanhar a aplicação dos recursos obrigatórios da educação, sugerindo, se for o caso, priorização de determinadas aplicações.

 

XVII - Manifestar sobre a necessidade ou não de concessão de bolsas de estudos, atento à prioridade do ensino fundamental e pré-escolar.

 

XVIII - Compatibilizar as ações educacionais com programação de outras áreas, como saúde, assistência pública e promoção social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais.

 

XIX - Emitir pareceres sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias ou convencionais.

 

XX - Promover o repensar contínuo da atuação da escola na sociedade, contribuindo para que seja formadora de sujeitas conscientes, críticos, participantes, solidários e justos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau (s) e modalidades de ensino oferecido (s) no Município de Mantenópolis, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - 02 (dois) representantes do Magistério Público em efetivo exercício, na rede Municipal;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV - 01 (um) representante dos especialistas em Educação;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VI - 01 (um) representante das Associações Rurais;

 

VII - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;

 

VIII - 01 (um) representante das Associações da Sede;

 

IX - 01 (um) representante de Associações Filantrópicas.

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através do voto direto, em Assembléia da respectiva categoria, devidamente construída para esse fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, na abertura anual dos trabalhos e demais atividades do colegiado.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação, será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Nos 30 (trinta) dias subsequente à sua instalação, o Conselho Municipal de Educação elaborará o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, deixarem de pertencer as categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 10 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o (s) mesmo (s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais em grupos de trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicado as respectivas tarefas.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e delibera com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões com direito a voto de desempate.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após publicação em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I - as deliberações;

 

II - os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprio da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As representações previstas no artigo 4º, incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia útil de março.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "Caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação de Conselho Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 Pelo comparecimento às sessões plenárias e das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 21 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação Orçamentária própria.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 01 de julho de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.