LEI Nº 726, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

Dispõe Sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR, de caráter deliberativo, orientado e funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município.

 

II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural- PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;

 

III - acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas ou atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida, no meio rural.

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, aos fomentos agropecuários e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município.

 

VI - desenvolver gestão junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantem meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados (energia, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

 

VII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VIII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federal voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O CMDR tem foro e sede no Município de Mantenópolis.

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, com direito a uma única reeleição, por igual período.

 

Parágrafo Único. O Exercício dos membros de representação no CMDR será sem ônus para os cofre públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º O CMDR será composto de 12 (doze) membros, sendo:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 02 (dois) representantes das Associações de Produtores Rurais;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER-ES, como Secretário Executivo;

 

VI - 03 (três) representantes de Agricultores familiares ou entidades representativas;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 01 de julho de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.