
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a alienar, mediante avaliação prévia e à vista através de Carta Convite, 34.313 (trinta e quatro mil, trezentos e treze) ações ordinárias e 34.313 (trinta e quatro mil, trezentos e treze) ações preferenciais, que possui o Capital Social da Telest- Telecomunicações do Espírito Santo S/A.
Parágrafo Único. Os recursos advindos da Alienação do presente Projeto, somente poderá ser usado para pagamento de pessoal da Municipalidade, ativo e inativo.
Art. 2º Os procedimentos da alienação deverão atender ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 09 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.