revogada pela LEI Nº 903, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

 

LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES

 

Vide Lei nº 874/2002 que concede reajuste de 11.30% aos servidores do Magistério

Vide Lei nº 814/2000 que concede reajuste de 20% aos servidores do Magistério

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal de Mantenópolis-ES, no âmbito da educação básica.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

 

I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

II - classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade;

 

III - categoria funcional: conjunto de cargos de professores;

 

IV - ascensão funcional: passagem dos professores de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

 

V - promoção: é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI - funções do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a) regência de classe;

b) administração escolar;

c) planejamento educacional;

d) inspeção escolar;

e) supervisão escolar;

f) coordenação de área;

g) coordenação escolar;

h) orientação educacional;

i) pesquisa educacional;

j) direção de unidade escolar;

l) acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

m) outras atividades de natureza congênere.

 

VII - nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo professor, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

VIII - referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do professor na carreira;

 

IX - vencimento-base: retribuição pecuniária ao professor pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

X - código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

§ 1º Entende-se por habilitação aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o professor passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de função de Magistério e voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 5º A carreira do Magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.

 

Art. 6º A estrutura da Carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Art. 7º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, conforme Anexo I, a saber:

 

I - Classe A- integrada pelos cargos de Professor "A";

 

II - Classe B- integrada pelos cargos de Professor "B";

 

III - Classe P- integrada pelos cargos de Professor "P";

 

Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim consideradas:

 

I - Nível I - habilitação específica de 2º grau;

 

II - Nível II - habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III - Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de curta duração;

 

IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação equivalentes à Licenciatura Plena;

 

V - Nível V - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida da Especificação ao nível de Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação.

 

VI - Nível VI - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação.

 

VII - Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

Parágrafo Único. Os níveis de que trata esse artigo desdobram-se em referências de 01 a 16, conforme consta do Anexo II.

 

Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins no disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.

 

Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 11 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I - Professor "A"- no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 04 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portador da habilitação específica;

 

II - Professor "B"- no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica, podendo atuar de 1ª a 4ª séries;

 

III - Professor "P"- no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental em unidades escolares, unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, localizadas ao nível municipal, respeitado a habilitação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 São atribuições do Professor "A" e "B" em função de docência;

 

I - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar e fundamental no respectivo campo de atuação;

 

III - executar a carga horária estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão competente;

 

IV - participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;

 

V - elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos;

 

VI - desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

 

VII - participar de reuniões, grupos e outros eventos promovidos pela escola;

 

VIII - participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada;

 

IX - planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender;

 

X - promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança e respeito entre os alunos;

 

XI - comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem;

 

XII - participar e/ou empreender atividades extra-classe desenvolvidas na escola;

 

XIII - propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

XIV - participar de discussões e decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através de conselho de classe e de escola e do CTA;

 

XV - cultivar o desenvolvimento/formação de valores éticos;

 

XVI - zelar pela prestação do patrimônio escolar;

 

XVII - participar efetivamente do Conselho de Classe;

 

XVIII - executar todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;

 

XIX - respeitar e cumprir horários estabelecidos pela escola;

 

XX - promover o intercâmbio de cooperação entre a escola a comunidade e a empresa visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho;

 

XXI - orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágios dos alunos;

 

XXII - desempenhar outras funções afins.

 

Art. 13 São atribuições do Professor "P", no âmbito de atuação, educação infantil, (pré-escolar), Ensino Fundamental nas unidades escolares e no âmbito da Administração Central do Sistema Municipal.

 

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistos a promoção de melhor qualidade de ensino;

 

II - definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistos à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

IV - desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho no rede escolar e/ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escolas, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;

 

VI - promover a integração Escola/família/comunidade, visando a criação de condições em favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 

VII - trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa respectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica da processo educativo desenvolvida a unidade escolar;

 

VIII - participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-las;

 

IX - orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;

 

X - coordenar a elaboração de forma coletiva plano curriculares, planos de cursos visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;

 

XI - propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil, educação fundamental e ensino médio;

 

XII - elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

 

XIII - realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais;

 

XIV - desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - desempenhar outras funções afins.

 

Art. 14 São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a criação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outros similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar.

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

II - no âmbito da Administração Central do Sistema Municipal.

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública estadual e municipal e da rede particular de ensino, seguindo as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;

c) desenvolver estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;

d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;

e) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

f) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;

g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

h) responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria Municipal da Educação.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 15 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos.

 

I - 1º elemento-indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2º elemento-indicativo da categoria funcional e classe;

 

a) Professor em função de docência: PA e PB;

b) Professor em função de natureza pedagógica: PP.

 

III - 3º elemento-indicativo do nível de I a VII;

 

IV - 4º elemento-indicativo da referência de 1 a 16;

 

V - 5º elemento-indicativo do âmbito de atuação, a saber:

 

a) EI - educação infantil;

b) EF- educação fundamental;

c) AM- administração ao nível municipal.

 

CAPÍTULO V

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 16 São considerados campos de atuação do professor:

 

I - âmbito escolar:

 

a) educação infantil (pré-escolar)

b) ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

c) ensino fundamental de 5ª a 8ª série;

d) educação especial;

e) educação de jovens e adultos.

 

II - administração do ensino no âmbito central do Sistema Municipal.

 

Art. 17 Os professores na função de docência atuarão:

 

I - nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

 

II - nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio os portadores de curso de Licenciatura Plena e Curta, respeitada a área de conhecimento.

 

§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se a curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

§ 2º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.

 

Art. 18 Os professores em função de natureza pedagógica estarão conforme suas especialidades:

 

I - nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial e no ensino fundamental, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação "lato-sensu"- especialização com pelo menos três anos de experiência docente;

 

II - na administração do ensino no âmbito central municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, pelo menos, três anos de experiência docente.

 

Parágrafo Único. Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados, professores das classes "A" e "B", sem perda de direitos e vantagens e por tempo determinado, conforme inciso I do artigo 26 do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROVIMENTOS DE CARGOS

 

Art. 19 Os requisitos para provimento de cargo de professor ficam estabelecidos de conformidade com esta Lei.

 

Art. 20 O provimento dos cargos de professor será por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DAS ASCENSÃO FUNCIONAL DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 21 Ascensão Funcional é a passagem do professor efetivo estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Art. 22 A Ascensão Funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I - em 1º de março para o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 15 de fevereiro;

 

II - em 1º de outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 23 Promoção é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 24 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.

 

Art. 25 Anualmente, serão promovidos cinquenta porcento dos professores de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interesse previsto no artigo anterior.

 

Art. 26 A promoção do professor obedecerá a critérios próprios de antigüidade ou de merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem estabelecidos em regulamentos específicos.

 

Art. 27 Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no sistema educacional, cargo de Direção Superior do Governa Municipal de Mantenópolis, integrados no programa educacional, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades do Magistério Público Municipal;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - estar em disponibilidade remunerada;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves específicas em Lei e acidente ocorrido em serviço;

 

VI - prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 28 Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios.

 

I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados em classes especiais;

 

III - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em curso oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação da entidade sindical representativa da categoria.

 

IV - participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério instituídos oficialmente pela Administração Central do Sistema Municipal do Ensino;

 

V - assiduidade;

 

VI - pontualidade;

 

VII - organização;

 

VIII - responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Os critérios e requisitos exigidos para a promoção por merecimento serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes de cargo do Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.

 

Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes de cargo de Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A compilação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho deverão ser observados as seguintes situações:

 

§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) hora para 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva de carga horária do currículo escolar, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Administração Central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 31 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor Escolar solicitar a redução da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas(Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

Art. 32 Fica instituída no âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de função de natureza pedagógica no campo da Educação.

 

Art. 32 Fica instituída no âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.

 

§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 3º O professor que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupantes de cargo em comissão.

 

§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanente previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

§ 3º O professor que atua com a carga horária básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se por função de Magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal.

 

Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central da Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e 32, mediante critérios e gratificação a ser fixadas em Lei.

 

Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central da Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e 32, mediante critérios e gratificações a serem fixadas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)

 

 Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 34 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividades.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado as horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento avaliação e desenvolvimento profissional.

 

Art. 35 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 36 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 37 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 38 A tabela de vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 39 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro porcento).

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 O enquadramento dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - no nível: o professor será enquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

II - na referência: o professor será enquadrado na referência do nível na seguinte forma:

 

a) na referência inicial, se possuir menos de 02 (dois) anos de serviço público no Magistério do Município de Mantenópolis-ES.

b) na referência situada no nível cujo valor correspondente ao salário atual, acrescentando-se a (s) promoção (ôes) asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

 

III - na classe: o professor será enquadrado na classe correspondente ao âmbito de sua atuação a saber:

 

a) Classe "A"- o professor "A";

b) Classe "B"- os professores "B" e "C";

c) Classe "C"- os professores "D" e "E".

 

§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando em função específica diferente daquela para a qual prestou concurso público o enquadramento correspondente à sua maior habilitação.

 

§ 2º Considerando-se para os efeitos do inciso II deste artigo o tempo de serviço prestado no Magistério público do Município de Mantenópolis-ES, contando para fins de aposentadoria, inclusive o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O prazo para o enquadramento será de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores receberão este benefício.

 

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções ainda devidas ao magistério.

 

Art. 41 Aos ocupantes de cargos de magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não computado o tempo dos afastamentos previstos no artigo 28.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes do cargo do Magistério afastados na conformidade do "caput" deste artigo não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.

 

Art. 42 Aplica-se ao Professor portador de laudo médico definitivo anterior a esta Lei o disposto no artigo 41 combinado com o parágrafo único do mesmo artigo.

 

Art. 43 Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 40, incisos I e II desta Lei.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao inciso I do artigo 40, prevalecer a maior habilitação na data de sua aposentadoria.

 

Art. 44 Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente a da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha atualmente exercício.

 

Art. 45 Os servidores contratados, sem habilitação, estabilizados ou não serão remunerados na forma prevista no Anexo III.

 

Art. 46 Os professores estabilizados no serviço público por força de disposição constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais.

 

Art. 47 Os professores estabilizados, não habilitados, que optaram pelo regime estatutário serão remunerados na forma prevista no Anexo III desta Lei e terão direito à ascensão funcional e à promoção após adquirirem a habilitação exigida para seu âmbito de atuação.

 

Art. 48 Os valores dos vencimentos dos professores constates do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de janeiro de 1998, incluindo sobre os mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.

 

Art. 49 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo V, que integra esta Lei.

 

Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente inciso IV, do artigo 4º e Anexo referente o Grupo do Magistério da Lei nº 462/85, de 28/10/85, artigo 3º, alínea V, do inciso I e o Anexo referente ao Professor da Lei nº 521/90, de 24/04/90 e artigo 2º, item I, da Lei nº 611/93, de 07/05/93.

 

Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 19 de Dezembro de 1997.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I DA LEI Nº 741/97

 

Nível Referente a Classe

Categoria Funcional

I

Ref.

II

Ref.

III

Ref.

IV

Ref.

V

Ref.

VI

Ref.

VII

Ref.

 

A

 

 

 

B

 

 

 

P

1

a

16

 

 

1

a

16

1

a

16

 

1

a

16

 

1

a

16

1

a

16

 

1

a

16

 

1

a

16

1

a

16

 

1

a

16

 

1

a

16

1

a

16

 

1

a

16

 

1

a

16

1

a

16

 

1

a

16

 

1

a

16

 

ANEXO III DA LEI Nº 741/97

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS P/ O PROVIMENTO DO CARGO

Professor “A” MaPA

 

 

 

 

 

 

Professor ”B” MaPA

 

 

 

 

Professor

 

Nomeação mediante aprovação em concurso público

 

 

 

 

 

Nomeação mediante aprovação em concurso público

 

 

 

Nomeação mediante aprovação em concurso público

- Habilitação p/ o Magistério- 2º grau

- Licenciatura Plena em Pedagogia p/ as séries iniciais do ensino fundamental

- Registro no órgão competente

 

 

- Licenciatura Plena, c/ observância à área de conhecimento.

- Registro no órgão competente.

 

 

 Licenciatura Plena em Pedagogia c/ habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu”- especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no órgão competente.

- Registro no órgão competente.

 

ANEXO II DA LEI Nº 741/97- TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO- 25 HORAS SEMANAIS

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

Professor “A”

I

II

III

IV

V

VI

VII

222,47

240,62

270,67

315,89

370,44

433,36

506,98

231,37

250,24

281,50

329,32

385,26

450,70

527,26

240,62

260,26

292,76

342,49

400,66

468,72

548,35

250,24

270,67

304,46

356,19

416,69

487,47

570,28

260,26

281,50

315,89

370,44

433,36

506,98

593,10

270,67

292,76

329,32

385,26

450,70

527,26

616,82

281,50

304,46

342,49

400,66

468,72

548,35

641,49

292,76

315,89

356,19

418,69

487,47

570,28

667,15

304,46

329,32

370,44

433,36

506,98

593,10

693,83

315,89

342,49

385,26

450,70

527,26

618,82

721,58

329,32

356,19

400,66

468,72

548,35

641,49

750,45

342,49

370,44

416,69

487,47

570,28

667,15

780,47

356,19

386,26

433,36

506,98

593,10

693,83

811,69

370,44

400,66

450,70

527,26

616,82

721,58

844,15

385,26

416,69

468,72

548,35

641,39

750,45

887,92

400,66

433,36

487,47

570,28

667,15

780,47

913,04

Professor “B”

III

IV

V

VI

VII

270,67

315,89

370,44

433,36

506,98

281,50

329,32

385,26

450,70

527,26

292,76

342,49

400,66

468,72

548,35

304,46

356,19

416,69

487,47

570,28

315,89

370,44

433,36

506,98

593,10

329,32

385,26

450,70

527,26

616,82

342,49

400,66

468,72

548,35

641,49

356,19

418,69

487,47

570,28

667,15

370,44

433,36

506,98

593,10

693,83

385,26

450,70

527,26

618,82

721,58

400,66

468,72

548,35

641,49

750,45

416,69

487,47

570,28

667,15

780,47

433,36

506,98

593,10

693,83

811,69

450,70

527,26

616,82

721,58

844,15

468,72

548,35

641,39

750,45

887,92

487,47

570,28

667,15

780,47

913,04

Professor “P”

III

IV

V

VI

VII

270,67

315,89

370,44

433,36

506,98

281,50

329,32

385,26

450,70

527,26

292,76

342,49

400,66

468,72

548,35

304,46

356,19

416,69

487,47

570,28

315,89

370,44

433,36

506,98

593,10

329,32

385,26

450,70

527,26

616,82

342,49

400,66

468,72

548,35

641,49

356,19

418,69

487,47

570,28

667,15

370,44

433,36

506,98

593,10

693,83

385,26

450,70

527,26

618,82

721,58

400,66

468,72

548,35

641,49

750,45

416,69

487,47

570,28

667,15

780,47

433,36

506,98

593,10

693,83

811,69

450,70

527,26

616,82

721,58

844,15

468,72

548,35

641,39

750,45

887,92

487,47

570,28

667,15

780,47

913,04

 

ANEXO IV DA LEI Nº 741/97

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Professor MaPA I

MaPA II

MaPA III

Professsor MaPB IV e MaPC IV

MaPB V e MaPC V

Professor MaPA, nível I, referência inicial

Professor MaPA, nível II, referência inicial

Professor MaPA, nível III, referência inicial

Professor MaPB, nível IV, referência inicial

Professor MaPB, nível V, referência inicial

 

ANEXO V DA LEI Nº 741/97

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

Professor A

Professor B

Professor P

 

TOTAL

90

30

06

 

126

 

(Redação dada pela Lei nº 809, de 10 de abril de 2000)

ANEXO V DA LEI Nº 741/97

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor A

90

Professor B

30

Professor P

08

TOTAL

128