
LEI
Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
MANTENÓPOLIS-ES
Vide Lei nº 874/2002 que concede reajuste de
11.30% aos servidores do Magistério
Vide Lei nº 814/2000 que concede
reajuste de 20% aos servidores do Magistério
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano
de Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal de
Mantenópolis-ES, no âmbito da educação básica.
Art. 2º A carreira do Magistério é
constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo
com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação
estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da
promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei
consideram-se:
I - cargo: conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas ao professor que tem como
características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do município.
II - classe:
a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação segundo o nível de atribuições e complexidade;
III - categoria
funcional: conjunto de cargos de professores;
IV - ascensão
funcional: passagem dos professores de um nível de habilitação para outro
superior, na mesma classe;
V - promoção: é a
elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a
que pertence;
VI - funções
do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) regência de classe;
b) administração escolar;
c) planejamento educacional;
d) inspeção escolar;
e) supervisão escolar;
f) coordenação de área;
g) coordenação escolar;
h) orientação educacional;
i) pesquisa educacional;
j) direção de unidade escolar;
l) acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
m) outras atividades de natureza congênere.
VII - nível:
unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação
adquirida pelo professor, independente da classe a que pertence e do âmbito de
atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;
VIII - referência:
símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para
o cargo que representa o crescimento funcional do professor na carreira;
IX - vencimento-base:
retribuição pecuniária ao professor pelo efetivo exercício de cargo
correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do
âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de
trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
X - código de
identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1º Entende-se por habilitação aquela que tem
relação direta com as atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou,
no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de
ensino ou de gestão em que o professor passa a ter exercício em virtude de
concurso e de sua habilitação.
Art. 4º A carreira do Magistério é
caracterizada por atividades contínuas no exercício de função de Magistério e
voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se
inicia com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso
público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou
norma dela decorrente.
Art. 5º A carreira do Magistério é
formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a
natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para
os seus ocupantes.
Art. 6º A estrutura da Carreira do
Magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo
compõem-se de classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições,
conforme Anexo I, a saber:
I - Classe A-
integrada pelos cargos de Professor "A";
II - Classe
B- integrada pelos cargos de Professor "B";
III - Classe
P- integrada pelos cargos de Professor "P";
Art. 8º Os níveis constituem a linha de
elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim
consideradas:
I - Nível I - habilitação específica de 2º grau;
II - Nível II - habilitação específica de 2º grau,
acrescida de Estudos Adicionais;
III - Nível
III - habilitação específica de
grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de curta
duração;
IV - Nível IV - habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em
cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através de
programas especiais de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional
de Educação equivalentes à Licenciatura Plena;
V - Nível V - habilitação específica de grau
superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida da Especificação ao
nível de Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação.
VI - Nível VI - habilitação específica de grau
superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação.
VII - Nível
VII - habilitação específica de
grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata esse
artigo desdobram-se em referências de 01 a 16, conforme consta do Anexo II.
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo
de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante
comprovação de habilitação específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos
para fins no disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 10 Ao professor ingressante será
atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 11 As atribuições do cargo se
dividem por âmbito de atuação, sendo:
I - Professor
"A"- no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial
e das 04 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de
5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portador da habilitação específica;
II - Professor
"B"- no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a
habilitação específica, podendo atuar de 1ª a 4ª séries;
III - Professor
"P"- no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental em
unidades escolares, unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, localizadas ao nível municipal, respeitado a habilitação específica.
Art. 12 São atribuições do Professor
"A" e "B" em função de docência;
I - preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, zelando pela
aprendizagem dos alunos;
II - avaliar
e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar e
fundamental no respectivo campo de atuação;
III - executar
a carga horária estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão
competente;
IV - participar
da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;
V - elaborar e/ou
selecionar materiais pedagógicos;
VI - desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
VII - participar
de reuniões, grupos e outros eventos promovidos pela escola;
VIII - participar
de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional
continuada;
IX - planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades de aprender;
X - promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de auto-confiança e respeito entre os alunos;
XI - comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à
aprendizagem;
XII - participar
e/ou empreender atividades extra-classe desenvolvidas na escola;
XIII - propor
e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
XIV - participar
de discussões e decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através de conselho de classe e de escola e
do CTA;
XV - cultivar
o desenvolvimento/formação de valores éticos;
XVI - zelar
pela prestação do patrimônio escolar;
XVII - participar
efetivamente do Conselho de Classe;
XVIII - executar
todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
XIX - respeitar
e cumprir horários estabelecidos pela escola;
XX - promover
o intercâmbio de cooperação entre a escola a comunidade e a empresa visando
facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho;
XXI - orientar,
acompanhar e avaliar atividades de estágios dos alunos;
XXII - desempenhar
outras funções afins.
Art. 13 São atribuições do Professor
"P", no âmbito de atuação, educação infantil, (pré-escolar), Ensino
Fundamental nas unidades escolares e no âmbito da Administração Central do
Sistema Municipal.
I - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades
pedagógicas, com vistos a promoção de melhor qualidade de ensino;
II - definir
em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
III - desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistos à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
IV - desenvolver
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho no rede escolar e/ou unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação;
V - coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escolas, do CTA respeitadas
as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação
em vigor;
VI - promover
a integração Escola/família/comunidade, visando a criação de condições em
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
VII - trabalhar
junto com todos os profissionais da área da educação numa respectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica da processo educativo desenvolvida a
unidade escolar;
VIII - participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para
superá-las;
IX - orientar
o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;
X - coordenar a
elaboração de forma coletiva plano curriculares, planos de cursos visando a
melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;
XI - propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil, educação
fundamental e ensino médio;
XII - elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino;
XIII - realizar
estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes das políticas educacionais;
XIV - desenvolver
as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
XV - desempenhar
outras funções afins.
Art. 14 São atribuições do professor em
função de Magistério de natureza pedagógica a administração, a avaliação, o
planejamento, a criação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o
assessoramento em assuntos educacionais e outros similares na área de educação,
compreendendo as seguintes especificações:
I - no âmbito
escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e
avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e
discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar.
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de
ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno
no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades
comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
II - no
âmbito da Administração Central do Sistema Municipal.
a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental
e médio da rede pública estadual e municipal e da rede particular de ensino,
seguindo as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;
c) desenvolver estudo diagnóstico qualitativo e
quantitativo sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;
d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades da educação;
e) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
f) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
h) responder pela gestão da educação, incluindo o
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos
setores que integram a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 15 O código de identificação dos
cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos.
I - 1º
elemento-indicativo do quadro: Ma;
II - 2º
elemento-indicativo da categoria funcional e classe;
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função de natureza pedagógica: PP.
III - 3º
elemento-indicativo do nível de I a VII;
IV - 4º
elemento-indicativo da referência de 1 a 16;
V - 5º
elemento-indicativo do âmbito de atuação, a saber:
a) EI - educação
infantil;
b) EF- educação fundamental;
c) AM- administração ao nível municipal.
Art. 16 São considerados campos de
atuação do professor:
I - âmbito escolar:
a) educação infantil (pré-escolar)
b) ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c) ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
d) educação especial;
e) educação de jovens e adultos.
II - administração
do ensino no âmbito central do Sistema Municipal.
Art. 17 Os professores na função de
docência atuarão:
I - nas séries
iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e
na educação especial, os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia para as
séries iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a
nível de 2º grau, no mínimo;
II - nas
séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio os portadores
de curso de Licenciatura Plena e Curta, respeitada a área de conhecimento.
§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação
especial exigir-se a curso específico na modalidade de ensino, conforme
disposto em normas específicas.
§ 2º Para atuação na educação de jovens e adultos
serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.
Art. 18 Os professores em função de
natureza pedagógica estarão conforme suas especialidades:
I - nas unidades
escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial e no ensino
fundamental, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração
Escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação
"lato-sensu"- especialização com pelo menos três anos de experiência
docente;
II - na
administração do ensino no âmbito central municipal os portadores de curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, pelo menos, três anos de experiência
docente.
Parágrafo Único. Para atendimento a necessidades
específicas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando
convocados, professores das classes "A" e "B", sem perda de
direitos e vantagens e por tempo determinado, conforme inciso I do artigo 26 do
Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 19 Os requisitos para provimento de
cargo de professor ficam estabelecidos de conformidade com esta Lei.
Art. 20 O provimento dos cargos de
professor será por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em
concurso público de provas e títulos.
Art. 21 Ascensão Funcional é a passagem
do professor efetivo estável de um nível de habilitação para outro superior
dentro da mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do
integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova
habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor
transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente,
em ordem equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de promoção.
§ 3º Comprovante de habilitação é o documento
expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico
escolar.
Art. 22 A Ascensão Funcional ocorrerá
duas vezes ao ano:
I - em 1º de março para
o professor que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 15 de
fevereiro;
II - em 1º de
outubro para o professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo
curso até 31 de agosto.
Art. 23 Promoção é a elevação do
professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 24 O interstício mínimo para
concorrer à promoção é de dois anos na referência.
Art. 25 Anualmente, serão promovidos
cinquenta porcento dos professores de cada classe do Quadro do Magistério,
obedecido o interesse previsto no artigo anterior.
Art. 26 A promoção do professor
obedecerá a critérios próprios de antigüidade ou de merecimento no exercício do
Magistério Municipal, a serem estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 27 Interrompem o exercício, para
fins de promoção:
I - afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos
em comissão ou função de confiança no sistema educacional, cargo de Direção
Superior do Governa Municipal de Mantenópolis, integrados no programa
educacional, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades do
Magistério Público Municipal;
II - licença
para trato de interesses particulares;
III - estar
em disponibilidade remunerada;
IV - suspensão
disciplinar;
V - licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação,
lactação ou adoção, paternidade, doenças graves específicas em Lei e acidente
ocorrido em serviço;
VI - prisão
determinada por autoridade competente.
Art. 28 Para fins de promoção por
merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios.
I - estudos,
pesquisas, iniciativas concretas que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II - atividades
docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual,
auditiva, mental, física e superdotados em classes especiais;
III - aplicação
efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento, em curso oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de
Educação, com a participação da entidade sindical representativa da categoria.
IV - participação
em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério
instituídos oficialmente pela Administração Central do Sistema Municipal do
Ensino;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - organização;
VIII - responsabilidade.
Parágrafo Único. Os critérios e requisitos
exigidos para a promoção por merecimento serão objeto de regulamento.
Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes
de cargo do Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e
40 (quarenta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
Art. 29 Ficam fixados
para os ocupantes de cargo de Magistério as cargas horárias de trabalho de 25
(vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incentivando a
dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de
agosto de 2000)
Art. 30 A carga horária básica nas
unidades escolares é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º A compilação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será
feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho deverão ser observados as seguintes
situações:
§ 1º A ampliação
da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) hora para 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e
função de natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de
agosto de 2000)
§ 2º Para o
professor optar pela carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho deverão ser observadas as seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)
I - vacância, na
forma da Lei;
II - ampliação
efetiva de carga horária do currículo escolar, em escola convencional;
III - funcionamento
da escola em tempo integral;
IV - caracterização
de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Administração
Central da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31 Fica facultado à Administração
Central do Sistema Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas
unidades escolares o retorno à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, quando:
I - ocorrer redução
de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer
alteração do currículo na unidade escolar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução
da carga horária de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compete ao Diretor Escolar solicitar a redução da carga horária de 44 (quarenta
e quatro) horas(Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de
agosto de 2000)
Art. 32 Fica instituída no âmbito da
Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação
de nível superior, no desempenho de função de natureza pedagógica no campo da
Educação.
Art. 32 Fica instituída no âmbito da
Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com
formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no
campo da educação. (Redação
dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)
§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo
de Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, o direito de,
mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos
correspondentes às horas trabalhadas.
§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de
referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.
§ 3º O professor que atua com a carga horária básica
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupantes de cargo em
comissão.
§ 2º Os
vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais
incidirão as vantagens permanente previstas em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)
§ 3º O professor
que atua com a carga horária básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho, quando ocupante de cargo em comissão. (Redação
dada pela Lei nº 817, de 14 de agosto de 2000)
§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se por função
de Magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação
educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a
tecnologia educacional de ensino, o controle de resultados e a capacitação de
pessoal.
Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito
da Administração Central da Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o
regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e 32,
mediante critérios e gratificação a ser fixadas em Lei.
Art. 33 Poderá ser
instituído no âmbito da Administração Central da Educação Municipal e nas
Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em
exercício na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho
prevista nos artigos 29, 30 e 32, mediante critérios e gratificações a serem
fixadas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 817, de 14 de
agosto de 2000)
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no
artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 34 A carga horária do professor em
função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividades.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado as horas-atividades deverá
ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao
planejamento avaliação e desenvolvimento profissional.
Art. 35 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Art. 36 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de direção escolar será fixada em Lei, de conformidade
com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade
escolar.
Art. 37 Vencimento-base é a retribuição
pecuniária mensal ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente
ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a
jornada de trabalho.
Art. 38 A tabela de vencimentos do
Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base específico
da jornada de trabalho.
Art. 39 O intervalo entre as referências
corresponderá a 4% (quatro porcento).
Art. 40 O enquadramento dos atuais
ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - no nível: o
professor será enquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação
que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
II - na referência:
o professor será enquadrado na referência do nível na seguinte forma:
a) na referência inicial, se possuir menos de 02 (dois)
anos de serviço público no Magistério do Município de Mantenópolis-ES.
b) na referência situada no nível cujo valor correspondente
ao salário atual, acrescentando-se a (s) promoção (ôes) asseguradas em Lei e
ainda não concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio
da irredutibilidade salarial.
III - na
classe: o professor será enquadrado na classe correspondente ao âmbito de sua
atuação a saber:
a) Classe "A"- o professor "A";
b) Classe "B"- os professores "B" e
"C";
c) Classe "C"- os professores "D" e
"E".
§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver
atuando em função específica diferente daquela para a qual prestou concurso
público o enquadramento correspondente à sua maior habilitação.
§ 2º Considerando-se para os efeitos do inciso II
deste artigo o tempo de serviço prestado no Magistério público do Município de
Mantenópolis-ES, contando para fins de aposentadoria, inclusive o período de
afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O prazo para o enquadramento será de 180 (cento
e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os professores
receberão este benefício.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o
enquadramento do servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá
resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das
promoções ainda devidas ao magistério.
Art. 41 Aos ocupantes de cargos de
magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas
atribuições específicas, não computado o tempo dos afastamentos previstos no
artigo 28.
Parágrafo Único. Aos ocupantes do cargo do
Magistério afastados na conformidade do "caput" deste artigo não se
aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.
Art. 42 Aplica-se ao Professor portador
de laudo médico definitivo anterior a esta Lei o disposto no artigo 41
combinado com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 43 Aplica-se aos inativos, no que
couber, o disposto no artigo 40, incisos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. No que se refere ao inciso I do
artigo 40, prevalecer a maior habilitação na data de sua aposentadoria.
Art. 44 Os servidores contratados
habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição
constitucional, terão a remuneração equivalente a da referência inicial do
nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha atualmente
exercício.
Art. 45 Os servidores contratados, sem
habilitação, estabilizados ou não serão remunerados na forma prevista no Anexo
III.
Art. 46 Os professores estabilizados no
serviço público por força de disposição constitucionais somente farão jus à
promoção e à ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, em
observância às disposições legais.
Art. 47 Os professores estabilizados,
não habilitados, que optaram pelo regime estatutário serão remunerados na forma
prevista no Anexo III desta Lei e terão direito à ascensão funcional e à
promoção após adquirirem a habilitação exigida para seu âmbito de atuação.
Art. 48 Os valores dos vencimentos dos
professores constates do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de janeiro de
1998, incluindo sobre os mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao
Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 49 O quantitativo de cargos do
Magistério é o constante no Anexo V, que integra esta Lei.
Art. 50 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente inciso
IV,
do artigo 4º e Anexo referente o Grupo do Magistério da Lei nº 462/85, de
28/10/85, artigo 3º, alínea V, do inciso I
e o Anexo referente ao
Professor da Lei nº 521/90, de 24/04/90 e artigo 2º, item I, da Lei nº 611/93, de 07/05/93.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 19 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
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(Redação dada pela Lei nº 809, de 10 de abril de 2000)
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