
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública e a todos os imóveis pertencentes ao município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
GRUPO: B Classe: Residencial Baixa Renda.
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
31 a 50 Kwh/mês 1,16% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
51 a 70 Kwh/mês 1,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
71 a 100 Kwh/mês 1,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
101 a 150 Kwh/mês 1,87% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
151 a 180 Kwh/mês 2,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Grupo: B Classe: Residencial
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 1,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
31 a 50 Kwh/mês 1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
51 a 70 Kwh/mês 2,33% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
71 a 100 Kwh/mês 3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
101 a 150 Kwh/mês 4,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
151 a 200 Kwh/mês 4,71% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
201 a 300 Kwh/mês 6,74% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
301 a 400 Kwh/mês 7,98% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
401 a 500 Kwh/mês 8,71% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Acima de 500 Kwh/mês 9,43% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Grupo: B Classe: Demais Classes- exceto Iluminação Pública
Faixa Kwh
0 a 30 Kwh/mês 3,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
31 a 50 Kwh/mês 3,16% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
51 a 70 Kwh/mês 5,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
71 a 100 Kwh/mês 5,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
101 a 150 Kwh/mês 8,43% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
151 a 200 Kwh/mês 10,12% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
201 a 300 Kwh/mês 11,14% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
301 a 400 Kwh/mês 11,99% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
401 a 500 Kwh/mês 12,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Acima de 500 Kwh/mês 13,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Grupo: A Classe: Residencial.
Faixa Kwh
Até 1000 Kwh/mês 25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
1001 a 5000 Kwh/mês 50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
Acima de 5000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública.
§ 2º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte porcento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 5º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação data de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 16 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.