
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária a fim de prover os cargos nas diversas Secretarias, conforme relação seguinte:
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QUANTITATIVO |
CARGO |
NÍVEL |
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90 30 06 08 35 25 04 04 01 03 10 08 06 25 04 03 |
Professor “A” Professor “B” Professor “P” Vigias Serventes Aux. Administrativo Médicos Dentistas Psicólogos Enfermeiras Aux. De Enfermagem Motorista Pedreiro Braçal Operador de R. Escav. Escriturário |
I-1 III-1 III-1 I-A I-A II-A VIII-A VIII-A VIII-A VIII-A II-A IV-A III-A I-A IV-A V-A |
Parágrafo Único. A Contratação de que trata o "caput" deste artigo, será pelo prazo de 12 meses, retroagindo os efeitos desta Lei a 02/01/98, obedecendo a Legislação vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos.
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando-se a Legislação Federal;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 anos (dezoito anos) completo;
VI - Gozo de saúde física e mental;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 09 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.