
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de escolar de qualquer natureza nível ou modalidade de ensino, da Rede Oficial Municipal, se fará por Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo-se as estabelecimento nesta Lei.
Art. 2º O ato de criação deverá conter:
I - Denominação e localização da escola e caracterização do prédio, número de pavimentos, forma de propriedade (próprio, alugado, cedido, etc), total da área do prédio e do terreno a ele vinculado;
II - Nível, modalidade, cursos e séries de ensino a que se destina, bem como número de turno a ele vinculado;
III - Capacidade de matrícula;
IV - Faixa etária da clientela escolar;
V - Quadro dos recursos humanos;
VI - Serviços que oferecerá;
VII - Data prevista para início do funcionamento.
Art. 3º O funcionamento da escola, quando se tratar de prédio cedido ou alugado, deverá ser assegurado, no mínimo, pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º A habilitação dos recursos humanos deverá atender ao disposto nas Legislações Federal e Estadual e em Resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º O processo de criação de escola deverá ser devidamente informado e instruído pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º A Escola será extinta, por Decreto do Prefeito Municipal, quando estudos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura recomendarem a extinção.
§ 1º Nenhuma escola ou classe poderá continuar funcionando com menos de 10 (dez) alunos, excetuado as classes de ensino especial.
§ 2º Quando ocorrer a presença de turnos de menos de 10 (dez) alunos serão reunidos os alunos em escolas mais próximas.
Art. 7º Os estabelecimentos pré-escolares serão utilizados para atendimento da demanda compreendida na faixa etária de 06 (seis) anos, direcionando a sua ação a criança oriundas de famílias de baixa renda, sendo localizados, prioritariamente, nas áreas periféricas urbanas e rurais.
Art. 8º Na falta de prédio próprio poderão ser criadas classes de educação pré-escolar para funcionamento em espaços físicos disponíveis em escolas ou em instituições da comunidade, observando-se no que couber, o disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 1º A criação desta classe dependerá de Decreto do Prefeito Municipal mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os recursos humanos deverão ser habilitados na forma da Lei.
Art. 9º A criação de escola de Ensino Fundamental terá prioridade sobre a de outra de qualquer nível ou modalidade de ensino e destinará ao atendimento de demanda social compreendida na faixa etária de 07 (sete) a 16 (dezesseis) anos.
Art. 10 A escola de Ensino Fundamental contará com serviços de alimentação escolar.
Art. 11 Nas áreas rurais poderá ocorrer a criação de escolas municipais localizadas a uma distância aproximada de três quilômetros da escola mais próxima, nos quais oferecerão, no mínimo:
I - Até a 4ª série do Ensino Fundamental;
II - Atividades agrícolas com iniciação para o trabalho, além do currículo regular;
III - Merenda escolar;
IV - Funcionamento de uma associação de Pais e Mestres.
Parágrafo Único. O aluno que desenvolver atividades de trabalho agrícola fora da escola terá creditada a atividade em seu Histórico Escolar, desde que comprovada pelo professor, ficando dispensado das atividades agrícolas escolares se assim o desejar.
Art. 12 As atuais escolas de quatro séries poderão ser gradativamente acrescidas das séries restantes do Ensino Fundamental, por Decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que atendidos os requisitos de:
I - Demanda não atendida de, no mínimo 35 (trinta e cinco) alunos para a 5ª série;
II - Instalações físicas, equipamentos e recursos humanos disponíveis na forma de Legislação Federal e Estadual e de acordo com esta Lei, bem como currículo aprovado.
Art. 13 As despesas para cumprimento da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 09 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.