LEI Nº 760, DE 10 DE JUNHO DE 1998

 

Abre Créditos Especiais, Autoriza Celebração de Convênios, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Creche Casulo São Vicente de Paula, visando o repasse de verbas do Fundo Nacional de Assistência Social por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo ao Programa de Serviços Assistenciais de Ação Continuada.

 

Art. 2º Para cobrir as despesas oriundas da autorização contida no art. 1º desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir por Decreto, Créditos Especiais, no Orçamento do corrente exercício nos valores discriminados no inciso I do art. 3º da presente Lei.

 

Art. 3º Os Créditos Especiais de que trata a presente Lei terá as seguintes classificações orçamentárias:

 

20500.00000000.000.0.0.0.0.00.00 Secretaria Munic. de Assistência Social

 

20502.00000000.000.0.0.0.0.00.00 Fundo Municipal de Assistência Social

 

20502.15000000.000.0.0.0.0.00.00 Assistência e Previdência

 

20502.15810000.000.0.0.0.0.00.00 Assistência

 

20502.15814860.000.0.0.0.0.00.00 Assistência Social Geral

 

20502.15814862.016.0.0.0.0.00.00 Serviços Assistênc. de Ação Continuada Socied. Beneficente São Vicente de Paula

 

 3.0.0.0.00.00 Despesas Correntes

 

 3.1.0.0.00.00 Despesas de Custeio

 

 3.1.3.0.00.00 Serviços de Terceiros e Encargos

 

 3.1.3.2.00.00 Outros Serviços e Encarg

 R$ 40.848,00

 

 

20502.15814862.017.0.0.0.0.00.00 Serviços Assistênc. de Ação Continuada

 

 Creche Manutenção/Pré-Escola.

 

 3.0.0.0.00.00 Despesas Correntes

 

 3.1.0.0.00.00 Despesas de Custeio

 

 3.1.3.0.00.00 Serv. de Terc. e Encarg.

 R$ 40.848,00

 

 

TOTAL GERAL

 R$ 81.696,00

 

Parágrafo Único. Os valores globais serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais fixas, conforme repasse do Fundo Nacional, para o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º O Crédito Especial a que se refere a presente Lei, serão efetivado com a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

20600.00000000.000.0.0.0.0.00.00 Secr. Mun. de Obras e Serv. Urbanos

 

20601.00000000.000.0.0.0.0.00.00 Divisão de Obras

 

20601.16000000.000.0.0.0.0.00.00 Transporte

 

20601.16880000.000.0.0.0.0.00.00 Transporte Rodoviário

 

20601.16885340.000.0.0.0.0.00.00 Estradas Vicinais

 

20601.16885342.011.0.0.0.0.00.00 Manut. e Serv. de Cons. de Estr. Vicinais

 

 3.0.0.0.00.00 Despesas Correntes

 

 3.1.0.0.00.00 Despesas de Custeio

 

 3.1.2.0.00.00 Material de Consumo

 R$ 50.000,00

 

 

20601.16885343.016.0.0.0.0.00.00 Constr. de Pontes, Bueiros, Reabertura e

 

 Cons. de Estr. Vicinais do Município.

 

 4.0.0.0.00.00 Despesas de Capital

 

 4.1.0.0.00.00 Investimentos

 

 4.1.1.0.00.00 Obras e Instalações

 R$ 6.696,00

 

 

20602.00000000.000.0.0.0.0.00.00 Divisão de Serviços Urbanos

 

20602.10000000.000.0.0.0.0.00.00 Habitação e Urbanismo

 

20602.10580000.000.0.0.0.0.00.00 Urbanismo

 

20602.10580210.000.0.0.0.0.00.00 Administração Geral

 

20602.10580213.018.0.0.0.0.00.00 Pavimentação Construção de Redes de

 

 Esgoto e Extensão de Redes Elétricas.

 

 4.0.0.0.00.00 Despesas de Capital

 

 4.1.0.0.00.00 Investimentos

 

 4.1.1.0.00.00 Obras e Instalações

 R$ 15.000,00

 

 

20602.10580213.019.0.0.0.0.00.00 Aquisição de um Caminhão para

 

 Transporte e Coleta de Lixo Domiciliar.

 

 4.0.0.0.00.00 Despesas de Capital

 

 4.1.0.0.00.00 Investimentos

 

 4.1.2.0.00.00 Equip. e Mat. Permanente

 R$ 10.000,00

 

 

TOTAL DA ANULAÇÃO

 R$ 81.696,00

 

Art. 5º A prestação de contas do valor destinado a entidade, será feita mensalmente, através de relatório de atendimento, que será analisado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e, se aprovado, encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para o repasse do mês subseqüente.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus, ao recebimento da 2ª parcela em diante, a entidade obrigatoriamente, tem que ter prestado contas da parcela anterior.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 10 de junho de 1998.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.