
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 a 14 anos.
§ 1º O referido Programa se destina às famílias carentes do Município de Mantenópolis;
§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado de acordo com o estabelecido no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.533/97;
§ 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro porcento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal.
Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - Comprovação, pelo responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% (noventa porcento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 2 anos.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Atestado de residência;
II - Declaração de renda familiar;
III - Comprovação de matrícula e frequência dos dependentes;
IV - Certidões de nascimento dos dependentes menores de 14 anos.
Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º Nos exercício subsequentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou
políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes
desta Lei.
§ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentária deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica designado o Conselho Tutelar do Município de Mantenópolis, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município.
Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.
Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - Menor renda familiar per capita;
II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (art. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 14 de Outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.