
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado os prazos para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), autorizado pela Lei nº 723/98, na seguinte forma:
- Em quatro parcelas iguais com vencimentos em 30, 60, 90 e 120 dias a contar após a data de publicação da presente Lei.
Art. 2º Após tais vencimentos, os débitos não pagos terão destinos previstos em leis pertinentes ao assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 25 de Novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.