
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para prover cargos às diversas secretarias, conforme relação abaixo:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Escriturário |
3-5-A |
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02 |
Telefonista |
3-2-A |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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80 |
Professor MAPA |
3-1-1 |
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12 |
Professor MAPB |
3-4-1 |
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08 |
Professor MAPP |
3-5-1 |
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03 |
Serventes |
3-1-A |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Enfermeira |
3-8-A |
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01 |
Médico |
3-8-A |
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01 |
Bioquímico |
3-8-A |
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01 |
Tec. em Contabilidade |
3-7-A |
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02 |
Odontólogo |
3-8-A |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
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Quantitativo |
Cargo |
Nível |
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01 |
Operador de Eta |
3-2-A |
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02 |
Operador de Máquinas |
3-6-A |
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01 |
Mecânico |
3-5-A |
Parágrafo Único. As contratações que tratam o "caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º Os Servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos básicos para acesso aos cargos públicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;
II - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações Militares (sexo masculino);
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completo;
VII - Gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos e prazos desta Lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração observando-se os servidores que desempenham funções semelhantes ou, não existindo semelhança, as condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Pelo término do concurso público de provas e títulos;
III - Por iniciativa do contratado;
IV - Por conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do artigo 481, da C.L.T.
Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04/01/99 e revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 18 de Fevereiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.