
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos:
I - Iluminação pública de vias e logradouros;
II - Instalação de rede elétrica para iluminação pública;
III - Manutenção de rede elétrica instalada para atender a iluminação pública;
Art. 2º Estão sujeitos a contribuição de iluminação pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública no raio de 30 (trinta) metros do eixo do poste.
§ 1º Nas edificações de uso coletivo a contribuição de iluminação pública será devida pelas unidades que constitui individualmente (fração ideal).
§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente a MLTR (metro linear de testada real) à concessionária de energia elétrica. A contribuição dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do contribuinte no ato da ligação de energia elétrica.
§ 3º Toda ou qualquer cobrança retroativa e ou devolução da contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da municipalidade.
Art. 3º São isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos público do governo federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam, ainda, isento do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis para fins residenciais classificados como baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública situados na zona rural e os terrenos cujo valor venal sejam igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referências.
Art. 4º A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade mobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR de acordo com a seguinte fórmula:
CIP= 30% da UFIR x MLTR
MLTR= Metro Linear de Testada Real
§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo de contribuição de iluminação pública, o metro linear de testada real da maior testada.
§ 3º Os imóveis com mais de uma frente (esquina), será tomado como base de cálculo para apuração do valor da contribuição a maior testada do imóvel.
Art. 5º A arrecadação da contribuição de iluminação pública dos imóveis citados no artigo 2º e ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar a concessionária de energia elétrica de que trata o artigo 5º equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em razão do convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 382/78.
Gabinete do Prefeito, 23 de Março de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.