LEI Nº 786, DE 26 DE MAIO DE 1999

 

Assegura às Entidades que mencionam, o direito a utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais, bem como dos equipamentos nelas contidos.

 

§ 1º O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aulas, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.

 

§ 2º A utilização de que trata este artigo não poderá interferir nas atividades regulares da escola.

 

§ 3º Excluem-se da utilização permitida neste artigo a biblioteca escolar, os laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didático pedagógicas.

 

Art. 2º As entidades definidas no artigo 1º desta Lei poderão solicitar às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de qualquer evento, especialmente:

 

I - reuniões

 

II - mostras

 

III - seminários

 

IV - cursos

 

V - debates

 

VI - comemorações

 

VII - competições

 

§ 1º A direção da unidade municipal de ensino poderá negar autorização à realização de evento que prejudique as atividades regulares da escola, que tenha objeto ilícito ou finalidade incompatível com os costumes locais.

 

§ 2º A recusa de autorização para realização de evento será encaminhada por escrito e de forma fundamentada, garantindo-se à parte interessada o direito de recurso à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º A despesa de conservação decorrentes da aplicação desta Lei fica a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.

 

Art. 4º O representante legal da entidade cessionária será o responsável pelo bom uso do patrimônio da entidade de ensino, bem como pelos eventuais danos a ele causados durante o período de sua utilização, obrigando-se, em nome da entidade, ao ressarcimento dos prejuízos.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 26 de Maio de 1999.

 

EDVALDO RICATTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.