LEI Nº 790, DE 26 DE MAIO DE 1999

 

Fixa Índice de Contribuição para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis-ES e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com suporte no artigo 202, § 3º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, fica fixado em 8% (oito porcento) o índice de contribuição da Prefeitura, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais para o IPASMA.

 

Art. 2º O percentual acima aludido, fixado para a Prefeitura e demais órgãos, será calculado sobre a folha de pagamento dos servidores estatutários ativos da Municipalidade.

 

Art. 3º Da mesma forma, fica fixado em 8% (oito porcento) o índice de contribuição dos servidores para o IPASMA.

 

Art. 4º O percentual fixado para a contribuição dos servidores será calculado sobre o vencimento mensal dos mesmos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04/01/99 e revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 26 de Maio de 1999.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.