
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Com suporte no artigo 202, § 3º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, fica fixado em 8% (oito porcento) o índice de contribuição da Prefeitura, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais para o IPASMA.
Art. 2º O percentual acima aludido, fixado para a Prefeitura e demais órgãos, será calculado sobre a folha de pagamento dos servidores estatutários ativos da Municipalidade.
Art. 3º Da mesma forma, fica fixado em 8% (oito porcento) o índice de contribuição dos servidores para o IPASMA.
Art. 4º O percentual fixado para a contribuição dos servidores será calculado sobre o vencimento mensal dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04/01/99 e revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 26 de Maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.