
LEI
Nº 792, DE 10 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 5º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo
dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível
de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima
de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 7º A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de
cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em
comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único. A designação por acesso, para
função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor
de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo Único do art.
10.
Art. 10 A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e
acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 11 O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no jornal diário
de grande circulação
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13 O Concurso
deverá ser homologado pela autoridade competente em 90 (noventa) dias, a contar
do encerramento das inscrições.
Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em Lei.
I - A autoridade
que der posse, deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou função
gratificada.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se
a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15 A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 18 A promoção ou a ascensão não
interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
Art. 19 O servidor transferido,
removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra
localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído
nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor
encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
Art. 20 Os servidores cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração
de trabalho estabelecida em Leis especiais.
Art. 21 Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes fatores:
Art. 21 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores: (Redação
dada pela Lei 930, de 01 de agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para
01/12/2002)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo Único do art. 32.
Art. 22 O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art. 22 O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 930, de 01 de
agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/12/2002)
Art. 23 O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 24 Transferência é a passagem do
servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente
a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido
do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor
ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro
órgão ou entidade.
Art. 25 Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 26 Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 29 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens, sendo assegurado o reembolso dos prejuízos decorrentes do
afastamento.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 33 e 34.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 30 Quando a reintegração resultar
de decisão judicial, serão também ressarcíveis os
custos e honorários de advogado.
Art. 31 O Pagamento dos prejuízos a que
aludem os artigos 29 e 30, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da disponibilidade.
Art. 32 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo
de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.
33.
Art. 33 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 34 O Departamento de Pessoal
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 35 Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Art. 36 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse
em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento.
Art. 37 A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e
deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 38 A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido
do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante
dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na
função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições,
segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e
regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 97.
Art. 39 Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido,
para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Art. 40 Redistribuição é o deslocamento
do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade
e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os
vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão
central de pessoal.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo,
serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 33.
Art. 41 Os servidores investidos em
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do
art. 64.
Art. 42 O disposto no artigo anterior
aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
assessoria.
Art. 43 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 44 Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 64.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo
com o estabelecido no § 1º do art. 94.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre
servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45 Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos poderes.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 63.
Art. 46 A menor remuneração atribuída
aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 47 O servidor perderá:
I - a remuneração
dos dias em que faltar ao serviço;
Art. 47 O servidor
perderá: (Redação dada pela Lei 930, de 01 de
agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/12/2002)
I - A remuneração dos dias em que faltar do serviço, bem como o
repouso remunerado daquela semana. (Redação
dada pela Lei 930, de 01 de agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para
01/12/2002)
II - a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade
da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 129.
Art. 48 Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 49 As reposições e indenizações ao
erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 50 O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único. A não-quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 51 O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Art. 52 Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 53 As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 54 Constituem indenizações ao
servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 55 Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 56 A ajuda-de-custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas
de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda-de-custo e transporte para a localidade de origem, dentro
do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 57 A ajuda-de-custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses
Art. 58 Será concedida ajuda-de-custo
àquele que, não sendo servidor municipal, for nomeado para cargo em comissão,
com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 94, a ajuda-de-custo será paga pelo órgão cessionário, quando
cabível.
Art. 59 O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 60 O servidor que, a serviço, se
afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 61 O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 62 Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 63 Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I - gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
III - adicional
por tempo de serviço;
IV - adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional
noturno;
VIII - outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 64 Ao servidor investido em função
de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
§ 1º Os percentuais de gratificação serão
estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos
no art. 45.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo
incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção,
chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3º Quando mais de uma função houver sido
desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como
base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais
elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5
(cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º bem
como os critérios de incorporação da vantagem prevista no § 2º, quando
exercidos por servidor.
Art. 65 A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 66 A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66 A
gratificação será paga na data de aniversário do Servidor ou, se for o caso, no
primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1.170, de 11 de julho de
2008)
Art. 67 O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 68 A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 69 O adicional por tempo de serviço
é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo,
incidente sobre o vencimento de que trata o art. 43.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional
a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 70 Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
Art. 70 Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem "jus" a um adicional
calculado sobre o vencimento estabelecido para a "Carreira I-A" do
plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.630, de 19 de julho de 2019)
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão
Art. 71 Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não-penoso e não-perigoso.
Art. 72 Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 73 O adicional de atividade penosa
será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados
em regulamento.
Art. 74 Os locais de trabalho e os
servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 75 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 77 O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 75.
Art. 78 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Art. 79 O servidor fará jus a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 3º O Servidor
que durante o período aquisitivo tiver em sua ficha funcional anotada falta
injustificada terá direito ao gozo das férias nos seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
a) 30 (trinta) dias quando não faltar mais do que 05
(cinco) dias injustificadamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
b) 24 (vinte e quatro) dias quando não faltar mais do que
06 (seis) a 14 (catorze) dias injustificadamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
c) 18 (dezoito) dias quando não faltar mais do que 15
(quinze) a 23 (vinte e três) dias injustificadamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
d) 12 (doze) dias quando não faltar mais do que 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e dois) dias injustificadamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
§ 4º O Servidor que
tiver mais do que 32 (trinta e duas) faltas injustificadas anotadas em sua
ficha funcional durante o período aquisitivo, perderá o respectivo direito ao
gozo das férias daquele período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.170, de 11 de
julho de 2008)
Art. 80 O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado
o valor do adicional de férias.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 81 O servidor que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo
não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 82 As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Art. 83 Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - por motivo de
doença em pessoa da família;
II - por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o
serviço militar;
IV - para
atividade política;
V - prêmio por
assiduidade;
VI - para
tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho
de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 84 A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Art. 85 Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta médica, e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
Art. 86 Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este
artigo, o servidor poderá ser colocado à disposição do Estado ou de outra
Prefeitura, Autarquia ou Fundação, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo, sem ônus para a Administração Municipal de
Mantenópolis.
Art. 87 Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
Art. 88 O servidor terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como
se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 44.
Art. 89 Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único. Os períodos de licença-prêmio já
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 90 Havendo interesse da
municipalidade, e concordância do servidor, poderá a licença-prêmio no todo ou
em parte, ser convertida em remuneração do cargo.
Art. 91 Não se concederá licença-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se
do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção
de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 92 O número de servidores em gozo
simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 93 A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá a licença a servidores
nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2
(dois) anos de exercício.
Art. 93 A critério da
administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos
particulares, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, prorrogáveis por igual
período, sem remuneração. (Redação dada pela Lei 930, de 01 de
agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/12/2002)
§ 1º A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço. (Redação dada pela Lei 930, de 01 de
agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/12/2002)
§ 2º Não será
concedida licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos, antes de completarem 03 (três) anos de exercício. (Redação
dada pela Lei 930, de 01 de agosto de 2003, retroagindo seus efeitos para
01/12/2002)
Art. 94 O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos
previstos em Leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa
pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas,
optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada
no jornal de maior circulação no Município.
§ 4º Mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal, o servidor de Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para
fim determinado e a prazo certo.
Art. 95 Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 95 Ao servidor
investido em mandato eletivo ou classista, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei
nº 848, de 19 de setembro de 2001)
I - tratando-se de
mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II - investido
no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido
no mandato de vereador:
III - Investido
no mandato de vereador ou dirigente do Sindicato dos Servidores Municipais: (Redação
dada pela Lei nº 848, de 19 de setembro de 2001)
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 96 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia,
para doação de sangue;
II - por 2
(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8
(oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 97 Será concedido horário especial
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 98 Ao servidor estudante que mudar
de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que
vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
Art. 99 É contado para todos os efeitos
o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 100 A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem este numero, para efeito
de aposentadoria.
Art. 101 Além das ausências ao serviço
previstas no art. 96, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício
de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício
de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação
em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
VI - júri e
outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
VIII - deslocamento
para a nova sede de que trata o art. 19;
IX - participação
em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em Lei
específica.
Art. 102 Contar-se-á apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de
serviço público prestado aos estados, municípios e Distrito Federal;
II - a
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a
licença para atividade política, no caso do art. 88 § 2º;
IV - o tempo correspondente
ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de
serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo
de serviço relativo a tiro-de-guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado
será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 103 É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art. 104 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105 Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único. o requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 106 Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 108 O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 109 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
Lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 111 A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração.
Art. 112 Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 113 A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 114 São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 115 São deveres do servidor:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal
às instituições a que servir;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
V - atender com
presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XI - tratar
com urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Art. 116 Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar
fé a documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter
sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XI - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder
de forma desidiosa;
XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
Art. 117 Ressalvados os casos previstos
na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e
dos municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118 O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão.
Art. 119 O servidor vinculado ao regime
desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
Art. 120 O servidor responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121 A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 49, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 122 A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 123 A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 124 As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 125 A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão;
VI - destituição
de função comissionada.
Art. 127 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 128 A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 116, incisos I a
VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130 As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. o cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 131 A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 116.
Art. 132 Verificada em processo
disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
Art. 133 Será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art. 134 A destituição de cargo em
comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que
trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38 será convertida
em destituição de cargo em comissão.
Art. 135 A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 131, implica
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 136 A demissão ou a destituição de
cargo em comissão por infringência do art. 131, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço
público o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 131, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 137 Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 138 Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 139 O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140 As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo poder, órgão, ou entidade;
II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - pelo
chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta).dias;
IV - pela
autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 141 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção
Art. 142 A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 144 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do
processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art. 145 Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 146 Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Art. 147 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições; ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 148 O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 149 A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 150 O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 151 O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto
até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 152 O Processo Administrativo
Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153 Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 154 Na fase do Processo
Administrativo Disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 155 É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição
Art. 157 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 158 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 156 e 157.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 160 Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
Art. 161 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 162 Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no jornal de grande
circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 163 Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 164 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 165 O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 166 No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 140.
Art. 167 O julgamento acatará o relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 168 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 141 § 2º, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Art. 169 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 170 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 171 O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que
trata o parágrafo Único, inciso I, do art. 37, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 172 Serão assegurados transporte e
diárias:
I - ao servidor
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 173 O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174 No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 175 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 176 O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 148.
Art. 177 A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 178 A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 179 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 180 O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 181 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 182 A Administração Municipal
manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família.
Art. 183 O plano de seguridade social
visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família,
e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios
de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção
à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência
à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 184 Os benefícios do plano de
seguridade social do servidor compreendem:
I - quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
II - quanto
ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os
servidores, observado o disposto nos arts. 188 e 222.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 185 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos
30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) e outras
que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art.
73, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em
Lei específica.
Art. 186 A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 187 A aposentadoria voluntária ou
por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 188 O provento da aposentadoria será
calculado com observância do disposto no § 3º do art. 44, e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 189 O servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 185, § 1º, passará a perceber provento
integral.
Art. 190 Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade
Art. 191 O servidor que contar tempo de
serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a
remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra posicionado;
II - quando
ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe
imediatamente anterior.
Art. 192 O servidor que tiver exercido
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão,
por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados,
poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em
comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois)
anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em
comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será
incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão
imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as
vantagens previstas no art. 191, bem como a incorporação de que trata o art.
64, ressalvado o direito de opção.
Art. 193 Ao servidor aposentado será paga
a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 194 O auxílio-natalidade é devido à
servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por
nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 195 O salário-família é devido ao
servidor ativo ou ao inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais, atualizados conforme os índices
da Previdência Social, por dependente econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor
de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia
e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e
o pai sem economia própria.
Art. 196 Não se configura a dependência
econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 197 Quando pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 198 O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a Previdência Social.
Art. 199 O afastamento do cargo efetivo,
sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 200 Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 201 Para licença até 30 (trinta)
dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de
pessoal e se por prazo superior, por junta médica oficial.
Art. 201 A licença de
que trata o art. 200 desta lei será concedida através de laudo, com base em
perícia oficial, sendo que o município disponibilizará médico perito do
trabalho para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº 1.314, de 02 de maio de 2011)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou
entidade.
§ 2º Inexistindo
médico do órgão ou entidade onde o servidor se encontra ou tenha exercício em
caráter permanente, será aceito laudo ou atestado passado por médico
particular. (Redação dada pela Lei
nº 1.314, de 02 de maio de 2011)
§ 3º Os laudos ou atestados médicos
somente produzirão efeitos depois de protocolados no setor competente. (Redação dada pela Lei nº 1.314, de 02 de maio de
2011)
Art. 202 Findo o prazo da licença, o
servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 202 A licença para
tratamento e saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 01 (um) ano, poderá
ser dispensada de perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.314, de 02 de maio de
2011)
Art. 203 O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 185, § 1º.
Art. 204 O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 205 Será concedida licença à
servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado
Art. 206 Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 207 Para amamentar o próprio filho,
até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 208 À servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será 30 (trinta) dias.
Art. 209 Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 210 Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido
no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 211 O servidor acidentado em serviço
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por
junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 212 A prova do acidente será feita
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 213 Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o limite estabelecido no art. 45.
Art. 214 As pensões distinguem-se, quanto
à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez
ou maioridade do beneficiário.
Art. 215 São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.
Art. 216 A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 217 A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer
prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 218 Não faz jus à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 219 Será concedida pensão provisória
por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 220 Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
I - o seu
falecimento;
II - a
anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a
cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a
maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a acumulação de
pensão na forma do art. 223;
VI - a
renúncia expressa.
Art. 221 Por morte ou perda da qualidade
de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da
pensão temporária para os co-beneficiários ou, na
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 222 As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos
dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo Único do art. 188.
Art. 223 Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 224 O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a
um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 225 Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 226 Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município,
Autarquia ou Fundação Pública.
Art. 227 À família do servidor ativo é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da
remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade
da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
Art. 228 A cada período de 12 (doze)
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido ao
funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 229 A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 230 O Plano de Seguridade Social do
servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores dos Poderes Municipais, das Autarquias e das
Fundações Públicas.
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em
função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em
Lei.
§ 2º O custeio da aposentadoria é de
responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
Art. 231 Para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado, com prévia autorização
legislativa.
Art. 232 Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem a:
I - combater surtos
epidêmicos;
II - fazer
recenseamento;
III - atender
a situações de calamidade pública;
IV - substituir
professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a
execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender
a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses
dos incisos I, III e VI, seis meses;
II - na
hipótese do inciso II, doze meses;
III - nas
hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande
circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
Art. 233 É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 234 Nas contratações por tempo
determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira
do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 232,
quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 235 O Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 236 Poderão ser instituídos, no
âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 237 Os prazos previstos nesta Lei
serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 238 Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 239 Ao servidor público civil é
assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à
Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição
Federal
Art. 240 Consideram-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 241 Para os fins desta Lei,
considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 242 Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores municipais, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas, regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Mantenópolis,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
Art. 243 Os adicionais por tempo de
serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênios.
Art. 244 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 245 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 231/72 de 28 de junho de 1972.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 10 de Junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.