
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, compreendendo o orçamento fiscal do Município de Mantenópolis, será elaborado observando as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. As receitas abrangerão a Receita Tributária Própria, a Receita Patrimonial, Empréstimos, Financiamentos, Adiantamentos, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União pelo Estado do Espírito Santo, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentaria Anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes da moeda vigente em 1999, observada a Legislação Federal.
Art. 3º O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - O Orçamento da Administração Direta;
II - O Orçamento da Câmara Municipal de Mantenópolis.
Art. 4º Acompanharão a Proposta Orçamentária, além dos quadros exigidos pela Legislação em vigor os seguintes:
I - Consolidação do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências do Município para a Câmara Municipal de Mantenópolis;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento de ensino, nos termos dos artigos 212 da Constituição Federal e 174 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º As despesas correntes, de custeio operacional para o referido exercício, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de crescimento da receita verificada no exercício corrente, exceto aquelas despesas com pessoal, inclusive inativos, pensionistas e encargos da dívida interna.
Art. 6º As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas, observando o disposto neste artigo e respeitando o limite previsto no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição da República, não ultrapassando a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes do Orçamento do Município.
§ 1º A Lei Orçamentária, consignará os recursos necessários para atender despesas que decorram da admissão de pessoal, mediante concurso público, para complementação do quadro funcional do Poder Executivo e Legislativo, bem como para atender às contratações de caráter emergencial.
§ 2º Poderão ser fixadas despesas na Lei Orçamentária, como previsão, para revisão dos planos de cargos e salários com vistas à recuperação do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos dos servidores, inclusive dos inativos e pensionistas do Município.
Art. 7º As Subvenções Sociais deverão constar no Orçamento, quando destinadas à Entidades Privadas, sem fins lucrativos, de Assistência Social, Educacional, Cultural, Saúde, Assistência Social e do Desporto, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigências pertinentes em vigor.
Parágrafo Único. As Subvenções Sociais definidas no "caput" deste artigo, estão condicionadas à Prestação de Contas dos valores recebidos, no período de até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento.
Art. 8º O Orçamento Fiscal do Município de Mantenópolis, consignará, necessariamente, recursos destinados ao pagamento de despesas com encargos da dívida pública, dimensionados segundo os contratos de créditos ou de parcelamentos de débitos com a Previdência Social, bem como, créditos suficientes para cobrir os precatórios expedidos contra o Município, conhecidos até a data de 31 de julho de 1999.
Art. 9º A Manutenção e Desenvolvimento do Ensino será destinado uma parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive os das transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
§ 1º Aos alunos do Ensino Fundamental e Médio matriculados em escolas públicas do Município, será garantido o fornecimento de material escolar e transporte.
§ 2º Os encargos sociais da área de ensino, serão deduzidos do percentual destinados a Educação.
§ 3º As contribuições do Município com o INSS, IPASMA, PIS/PASEP e FGTS, referente a área de ensino serão deduzidas do percentual destinado à Educação.
Art. 10 A Lei do Orçamento garantirá recursos para eletrificação rural e urbana, realização de festejos comemorativos da Emancipação Político Administrativa do Município, bem como aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, comunicações e telefonia, visando melhoria da qualidade de vida da população Mantenopolitana, autorizada pelo Legislativo, em quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 11 As despesas de Capital serão programadas, segundo as normas estabelecidas nesta seção.
§ 1º São prioridades, para investimentos no exercício de 2000:
I - Os projetos e atividades compreendidos nas funções de Educação e Cultura, Desporto, Saúde e Saneamento, Habitação e Urbanismo, Agricultura, Indústria e Comércio;
II - Os projetos em fase de execução;
III - Projetos financiados com recursos vinculados e/ou de contrapartida do Município;
IV - Obras, serviços de investimentos e aquisição de equipamentos e material permanente, constantes do inciso "I" deste artigo.
§ 2º Os investimentos de que trata este artigo, serão definidos, até o limite de 50% (cinquenta por cento), em Orçamento Participativo.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverão ser observados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município.
Art. 12 A lei Orçamentária deverá conter obrigatoriamente, rubrica para atendimento às despesas com amortização da dívida interna do Município.
Art. 13 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, quando necessário, observadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, projetos sobre matéria tributária, que deve ser alterada por Lei visando seu aperfeiçoamento, adequação de diretrizes constitucionais, ajustando às determinações de Leis complementares e, principalmente sobre:
I - Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com objetivo de atualizar a base de incidência;
II - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com vistas à definição de contribuintes/incidência, ampliação de sua progressividade, objetivando a captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
III - Revisão da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão "Inter-vivos" de Bens e Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV - As taxas cobradas pelo Município, visando compatibilizar a arrecadação com os custos dos serviços prestados;
V - A contribuição de melhorias, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
VI - A elaboração ou revisão do Código Tributário Municipal, bem como, do seu Código de Postura.
Art. 14 Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada até o final do exercício de 1999, fica autorizado, até a sua aprovação, a execução dos critérios orçamentários proposto na Lei Orçamentária anterior à razão de 1/12 (um, doze avos), ao mês.
§ 1º Os eventuais saldos negativos apurados, serão ajustados a sanção do Projeto, mediante abertura de créditos adicionais, através do remanejamento de dotações, observados os ensinamentos da Lei pertinente.
§ 2º Considerar-se-á, antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados no "Caput" deste artigo.
Art. 15 Além das limitações contidas na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal, a Lei Orçamentária não conterá dispositivos que anulam despesas com projetos, atividades, obras e serviços a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 16 A Lei Orçamentária conterá dispositivos, que autorizam operações de créditos, inclusive para antecipação da receita.
Art. 17 Os valores da proposta orçamentária, poderão ser corrigidos, quando da sanção da Lei Orçamentária, pela diferença entre variação do Índice Geral de Preços - IGP, ocorrido, quando da elaboração do Projeto da referida Lei.
Art. 18 As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária, indicarão, necessariamente o Código e a denominação da dotação a ser anulada e a ser acrescida, resguardando os limites definidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, quando se tratar de recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19 Cada emenda aprovada pelo Legislativo, será incorporada à proposição de Lei, em forma de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
Art. 20 A abertura de créditos suplementares e especiais, será feita por Decreto do Executivo, mediante autorização Legislativa, nos termos do artigo 42, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada poder.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 21 de Dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.