revogada pela LEI Nº 903, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

 

LEI Nº 817, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, AO ARTIGO 29, AOS § 1º E 2º DO ARTIGO 30, AO § ÚNICO DO ARTIGO 31, AO ARTIGO 32 E SEUS § 2º E 3º E AO ARTIGO 33 DA LEI 741/97.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 29, § 1º e do artigo 30, § único do artigo 31, artigo 32 e seus § 2º e e artigo 33 da Lei Municipal nº 471/97, com a seguinte redação:

 

"Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes de cargo de Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.

 

§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) hora para 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor Escolar solicitar a redução da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas.

 

Art. 32 Fica instituída no âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.

 

§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanente previstas em Lei.

 

§ 3º O professor que atua com a carga horária básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central da Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e 32, mediante critérios e gratificações a serem fixadas em Lei."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 14 de Agosto de 2000.

 

EDVALDO RICATTO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.