
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a transferir mensalmente, à Associação Beneficente e
Assistencial de Mantenópolis, para atender despesas com a "CASA LAR",
a importância correspondente de 01 (um) salário mínimo.
Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a transferir, mensalmente, à Associação Beneficente e Assistencial de Mantenópolis, para atender as despesas com a "CASA LAR", a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 849, de 19 de setembro de 2001, retroagindo seus efeitos para 01/08/2001)
Parágrafo Único. O valor que se refere ao artigo 1º desta Lei ficará sujeito aos reajustes legais, conforme índices governamentais.
Art. 2º A Entidade subvencionada cabe a obrigação de no prazo legal, apresentar ao setor de Contabilidade da Prefeitura a prestação de contas, onde fique evidenciado o emprego devido dos recursos transferidos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria já existente na Lei Orçamentária vigente.
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20502.00000000.000 Fundo Municipal de Assistência Social 20502.15000000.000 Assistência e Previdência 20502.15810000.000 Assistência 20502.15814860.000 Assistência Social Geral 20502.15814862.013 Ajuda Assistencial a Instituições Filantrópicas |
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3.0.0.0.00.00 Despesas Correntes |
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3.2.0.0.00.00 Transferências Correntes |
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3.2.3.0.00.00 Transferências a Instituições Privadas |
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3.2.3.1.00.00 Subvenções Sociais |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de Agosto de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 20 de Setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.