LEI Nº 836, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre a Contratação de Professores por Tempo Determinado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para prover cargos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Quantitativo

Cargo

Nível

03

Professor MAPA

I

 

Parágrafo Único. As contratações de que tratam o "caput" deste artigo será pelo prazo de 10 (dez) meses, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores temporários vinculada obrigatoriamente ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º Os Servidores temporários deveram preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observando a Legislação Federal;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares (sexo masculino);

 

IV - Quitação com as obrigações eleitorais;

 

V - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VIII - Não está incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidades sofridas.

 

Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos e prazos desta Lei será a mesma constante dos quadros de cargos e salários da Administração observando-se os Servidores que desempenham funções semelhantes.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos Servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se a sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência Administrativa.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos III, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, aplica-se os princípios que regem a rescisão dos contratos, nos termos do artigo 481 da C.L.T.

 

Art. 7º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de Março de 2001.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de Abril de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.