LEI Nº 837, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

Institui o Programa Renda Mínima vinculada à Educação - Bolsa Escola.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.

 

Art. 2º Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa Escola", criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de Fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

 

I - Ter renda familiar per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;

 

II - Ter filhos e /ou dependentes com idades entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental;

 

III - Comprovação de residência no município;

 

IV - Comprovação pelos responsáveis, de matrícula e freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) comprovado trimestralmente.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que formem um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que acompanham a família, inclusive os valores concedidos por programas Federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas `a averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas da seguinte forma:

 

I - Por um cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - As inscrições das escolas da Zona rural e dos Distritos, serão realizadas pelo próprio Professor onde o aluno está matriculado;

 

III - As inscrições das escolas da Sede do município, poderão ser realizadas em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará recursos humanos necessários para auxiliar os trabalhos nos Distritos e zona rural.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de residência;

 

II - Declaração de renda familiar

 

III - Comprovação de matrícula e freqüência dos dependentes;

 

IV - Certidões de nascimento dos menores de 15 anos.

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da Sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigido monetariamente com base no índice de correção aplicada aos tributos Federais.

 

Art. 5º O descumprimento da freqüência mínima por parte da criança cuja a família seja beneficiada pelo programa levará à a imediata suspensão do benefício correspondente ao menor, dando-se ciência ao Conselho Tutelar.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à a Educação- "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

Art. 7º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de controle Social, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município, composto por representantes:

 

I - Do Poder Executivo

 

II - Do Poder Legislativo

 

III - Secretaria Municipal de Educação

 

IV - Loja Maçônica

 

V - Lions Clube

 

VI - Sindicato Patronal

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do programa.

 

Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como a execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na medida provisória nº 2.140, de 13 de Fevereiro de 2001, e demais atos relativos ao programa.

 

Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder os ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de Abril de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.