LEI Nº 838, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

Dá nova redação aos artigos 2º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 24 da Lei Nº 696/96 - Que regulamenta o Conselho Tutelar de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam os artigos 2º, , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 24 da Lei Municipal nº 696/96, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos na forma prevista nesta Lei, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta Lei, e será realizada de acordo com o que preceitua o artigo 139 da Lei nº 8.069 - ECA - de 13/07/90.

 

Art. 10 ......................................................................................

 

V - Escolaridade mínima exigida 2º grau completo, salvo os candidatos que já tenham exercido por pelo menos 01 (um), trabalho do Conselho Tutelar.

 

Art. 11 No prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições, os interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho Tutelar, encaminharão requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído com os documentos que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior, e outros que vieram a ser afixados em quadros de aviso da Prefeitura.

 

Art. 12 Os interessados em se candidatar, terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do termo inicial fixado no artigo 11, para pedirem o registro de candidaturas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13 Passado o prazo tratado no artigo 12, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, submeterá os requerimentos ao representante do Ministério Público, o qual exarará parecer no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 14 Com o parecer do Ministério Público o presidente do C.M.D.C.A, fará conclusos os pedidos de registro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, deferindo ou indeferindo-os, conforme for o caso.

 

Art. 15 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições, sendo que a permissão para a chamada "boca de urna" no dia do pleito será concedida ou não, por portaria do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 ......................................................................................

 

§ 1º Ocorrendo a impugnação até do artigo 13, será submetida ao Ministério Público juntamente com o pedido de registro, decidindo o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre a mesma no exame previsto no artigo 14.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, pronunciando-se o Ministério Público, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, fundamentalmente sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado o ofício, determinar provas e diligências para total esclarecimento da questão.

 

Art. 17 As eleições se realizarão, sempre, no 2º (segundo) Sábado do mês de Junho de cada triênio, cabendo ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo menos 50 (cinqüenta) dias ante das eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimentos dos interessados.

 

Art. 18 Feita a apuração das eleições pela mesa apuradora, designada por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o presidente proclamará os eleitos considerando-se como tais 05 (cinco) candidatos mais votados.

 

Art. 19 No prazo de 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; em sessão solene, diplomará os referidos, obedecendo a Legislação eleitoral Federal.

 

Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá expedir instruções complementares para regulamentar qualquer fase do processo eleitoral, inclusive para suplementar os tratados neste capítulo, afim de que o processo se faça em obediência as normas legais, aos princípios de ética e de livre concorrência entre os postulantes.

 

Art. 21 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do mês de Julho, com horário e local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidida pelo Presidente do Conselho, obedecendo o que predispõe o artigo 139 do E.C.A, ocasião onde prestarão compromisso.

 

Art. 24 O Conselho Tutelar do Município, elaborará o seu Regimento Interno e nele indicará como exercer e as suas atribuições, inclusive, no que permite as decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Tutelar, será submetido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e aprovação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de Abril de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.