
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Mantenópolis, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Mantenópolis e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no presente exercício financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para dar suporte orçamentário o Fundo de Aval ora criado e, que terá a seguinte classificação orçamentária:
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20200 - Secretaria Municipal de Agricultura 20201 - Secretaria Municipal de Agricultura 2020104 - Agricultura 202010408 - Administração Financeira 202010408031 - Assistência Financeira 2020104080312.021 - Manutenção do Fundo de Aval do Município de Mantenópolis de Natureza Financeira. |
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3.2.0.0.0.0 - Transferência Correntes |
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3.2.1.0.0.0 - Transferências Intragovernamentais. |
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3.2.1.3.0.0 - Contribuições Correntes |
R$ 20.000,00 |
Art. 3º Para cobrir o disposto no artigo anterior, fica anulado parcialmente a seguinte dotação do orçamento em vigor:
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20200 - Secretaria Municipal de Agricultura 20201 - Secretaria Municipal de Agricultura 2020104 - Agricultura 202010414 - Produção Vegetal 202010414020 - Supervisão e Coordenação Superior 2020104140203.006 - Aquisição de Máquinas, Tratores e outros Implementos Agrícolas necessárias aos Serviços da Secretaria. |
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4.0.0.0.00 - Despesa de Capital |
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4.1.0.0.00 – Investimentos |
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4.1.2.0.00 - Equipam. e Mat. Permanente |
R$ 20.000,00 |
Art. 4º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Aval.
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, etc.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito de Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 6º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3º do artigo procedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 7º O Convênio de que trata o parágrafo 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2º do artigo precedente.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de Setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.