LEI Nº 851, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

Cria o Fundo de Aval do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Mantenópolis, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Mantenópolis e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Art. 2º Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no presente exercício financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para dar suporte orçamentário o Fundo de Aval ora criado e, que terá a seguinte classificação orçamentária:

 

20200 - Secretaria Municipal de Agricultura

20201 - Secretaria Municipal de Agricultura

2020104 - Agricultura

202010408 - Administração Financeira

202010408031 - Assistência Financeira

2020104080312.021 - Manutenção do Fundo de Aval do Município de Mantenópolis de Natureza Financeira.

 

3.2.0.0.0.0 - Transferência Correntes

 

 

3.2.1.0.0.0 - Transferências Intragovernamentais.

 

 

3.2.1.3.0.0 - Contribuições Correntes

R$ 20.000,00

 

Art. 3º Para cobrir o disposto no artigo anterior, fica anulado parcialmente a seguinte dotação do orçamento em vigor:

 

20200 - Secretaria Municipal de Agricultura

20201 - Secretaria Municipal de Agricultura

2020104 - Agricultura

202010414 - Produção Vegetal

202010414020 - Supervisão e Coordenação Superior

2020104140203.006 - Aquisição de Máquinas, Tratores e outros Implementos Agrícolas necessárias aos Serviços da Secretaria.

 

4.0.0.0.00 - Despesa de Capital

 

 

4.1.0.0.00 – Investimentos

 

 

4.1.2.0.00 - Equipam. e Mat. Permanente

R$ 20.000,00

 

Art. 4º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município.

 

Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Aval.

 

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, etc.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito de Fundo de Aval.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º O reajuste do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3º do artigo procedente.

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

Art. 7º O Convênio de que trata o parágrafo 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;

b) os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2º do artigo precedente.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de Setembro de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.