LEI Nº 857, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o período de 2002 a 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual deste município para o exercício de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as diretrizes para a ação do Governo Municipal.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, autorizado a introduzir modificações no presente plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alteração de indicadores de programas;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo, enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de Maio do exercício de 2003 e nos exercício subsequentes, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III - Demonstrativo por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas fiscais e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 30 de Novembro de 2001.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.